Decreto nº 2837 DE 27/05/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 mai 2013
Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/28408-SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 126 , de 11 de dezembro de 1998, alterado pelo Convênio ICMS nº 16 , de 05 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2013.
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 368, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"Art. 368 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto."
Art. 2º Fica alterado o inciso II, do caput e o § 2º, do artigo 368-K, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM."
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa."
Art. 3º Fica revogado o artigo 368-J, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de maio de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador