Decreto nº 28385 DE 31/08/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Dispõe sobre a denúncia parcial ao Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Fica denunciado parcialmente, a partir de 1° de outubro de 2023, o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.”, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, conforme autorizado no § 2° da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018.

Art. 2°Os dispositivos adiante do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3° do art. 16 da Seção IV do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:

“Art. 16. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3°Tratando-se de operação com os produtos constantes nos itens 84.0 e 87.1 da Tabela XVII da Parte 2 deste Anexo, cujo pagamento tenha sido efetuado nos termos dos Itens 27 e 34 da Parte 2 do Anexo II, considera-se que o imposto devido sobre toda a operação até o consumo final, já foi pago na forma deste Anexo.” (NR)

II - o item 22 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI:

“PARTE 3 - SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS EM RELAÇÃO ÀS TABELAS DA PARTE 2

TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS (PROTOCOLO ICMS 11/ 91)


N.
UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE

OBS.:

22

Rondônia
1°/05/1995 As disposições do Protocolo ICMS 11/ 91, de 21 de maio de 1991, se aplicam exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

” (NR)

III - a Tabela XVI da Parte 3 do Anexo VI (Convênio ICMS 106/23, efeitos a partir de 1°/09/2023):

“PARTE 3

.......................................................................................................................................

TABELA XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS (CONVÊNIO ICMS 102/ 17)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Demais Estados 1°/ 01/18 Exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.
2 Rondônia 1°/ 09/23 Exceto os classificados nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.006.00, 16.007.00 e 16.008.00.

” (NR)

IV - a Tabela III da Parte 2 do Anexo VI:

“PARTE 2

.......................................................................................................................................

TABELA III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/ SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Aperitivos, amargos, bitter e similares. 02.001.00 2205
2208.90.00
53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
2.0 Batida e similares 02.002.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
3.0 Bebida ice 02.003.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
4.0 Cachaça e aguardentes 02.004.00 2207.20
2208.40.00
53,63% 134,10% 126,78% 114,59%

5.0

Catuaba e similares

02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00

53,63%

134,10%

126,78%

114,59%
6.0 Conhaque, brandy e similares 02.006.00 2208.20.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
7.0 Cooler 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
8.0 Gim (gin) e genebra 02.008.00 2208.50.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%

9.0

Jurubeba e similares

02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00

53,63%

134,10%

126,78%

114,59%
10.0 Licores e similares 02.010.00 2208.70.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
11.0 Pisco 02.011.00 2208.20.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
12.0 Rum 02.012.00 2208.40.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
13.0 Saquê 02.013.00 2206.00.90 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
14.0 Steinhaeger 02.014.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
15.0 Tequila 02.015.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
16.0 Uísque 02.016.00 2208.30 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
17.0 Vermute e similares 02.017.00 2205 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
18.0 Vodka 02.018.00 2208.60.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
19.0 Derivados de vodka 02.019.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
20.0 Arak 02.020.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
21.0 Aguardente vínica / grappa 02.021.00 2208.20.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
22.0 Sidra e similares 02.022.00 2206.00.10 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%

23.0

Sangrias e coqueteis

02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00

53,63%

134,10%

126,78%

114,59%
24.0 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas 02.024.00 2204 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%


999.0

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


02.999.00
2205
2206
2207
2208


53,63%


134,10%


126,78%


114,59%

” (NR)

V - o inciso XXIV do art. 2° do Anexo VII:

“Art. 2° ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXIV - destinadas a estabelecimento que obteve a dispensa do pagamento por meio de Ato Autorizativo editado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, atendida as condições previstas no § 5° deste artigo, exceto em relação às operações de entrada de ovos em estado natural e de mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.” (NR)

Art. 3°Ficam acrescidos os dispositivos adiante ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 104 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 108/23, de 4/8/2023)

“104. Nas operações subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultante do abate de suíno, promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no Item 34 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento. (Convênio ICMS 108, de 04/8/2023)” (NR)

II - o item 33 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 81/2023, efeitos a partir de 26/06/2023)

“33. Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Convênio ICMS 81/2023)

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.” (NR)

III - o item 34 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 108/23, de 4/8/2023)

“34. Nas operações internas com suíno vivo destinado à abatedouro localizado neste Estado, de forma que o imposto resulte em valor equivalente 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal - UPF por suíno vivo. (Convênio ICMS 108, de 4/8/2023)

Nota 1. A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:

I - possua registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - não possua débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores;

IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI ou ou PGDAS-D, conforme o caso;

V - não apresente pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;

VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; e

VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.

Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.

Nota 3. O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir NF-e, nos termos do artigo 88 do Anexo XIII, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria.

Nota 4. As saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no Item 104 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.

Nota 5. O imposto calculado na forma deste item será declarado pelo contribuinte por meio da EFD ICMS/IPI, conforme o Guia Prático.

Nota 6. As demais saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já tributados nos termos do § 3° do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento.

Nota 7. No caso de contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto calculado na forma deste item será recolhido em DARE a cada operação de entrada.” (NR)

IV - o inciso VI ao art. 5° do Anexo VII:

“Art. 5° ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, 25% (vinte e cinco por cento), independentemente da origem.” (NR)

Art. 4°Em razão da exclusão de mercadorias da substituição tributária disposta no art. 5°, o contribuinte substituído deverá seguir o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.

Art. 5°Ficam revogados os dispositivos adiante do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:

I - os itens 3.0 e 3.1; 5.0 a 5.5; 6.0; 7.0; 8.0; 10.0 a 10.2; 11.0 e 11.1; 12.0 e 12.1; 13.0 a 13.2; 15.0; 22.0 a 22.6; 24.0 e 25.0, todos da Tabela IV da Parte 2; e

II - os itens 1.0; 2.0; 4.0; 7.0; e 8.0, todos da Tabela XVI da Parte 2.

Art. 6°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos incisos III e IV do art. 2° e inciso II do art. 5°, a partir de 1° de setembro de 2023;

II - em relação aos incisos II e V do art. 2°, inciso IV do art. 3° e inciso I do art. 5°, a partir de 1° de outubro de 2023; e

III - em relação aos demais dispositivos, a contar da data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças