Decreto nº 28.387 de 27/02/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 mar 2012

Altera a alínea "m" do inciso II do § 1º do art. 107, o inciso I do "caput" do art. 191-A e acrescenta o § 5º ao art. 191-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação.

I - a alínea "m" do inciso II do § 1º do art. 107;

"m) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/2001 - Decreto nº 20.702, de 27 de maio de 2002)."(NR)

II - inciso I do "caput" do art. 191-A:

"I - pelo período de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A e/ou da Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55;"(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 191-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"§ 5º Os prazos previstos no "caput" deste artigo serão contados a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte, quando a empresa de transporte for devidamente inscrita no CACESE."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo