Decreto nº 2839 DE 12/08/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 ago 2016
Dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0096832016-3, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização dos sistemas internos de contribuintes, relativos ao estoque remanescente dos produtos de que trata o Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, bem como o Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, aprovado na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, publicado no DOU de 15.12.2015;
Considerando, ainda, o exíguo período de adequação para implementação dos produtos inseridos no regime de substituição tributária,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão das mesmas no regime de substituição tributária conforme o Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, para os fins de pagamento ou de restituição.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - mercadoria incluída no regime de substituição tributária aquela constante nos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, que especificam o item, CEST, NBM/SH, Descrição da mercadoria e MVA Original e que, também, constem nos Anexos do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015;
II - mercadoria excluída do regime de substituição tributária aquela que não constava, anteriormente, nos Anexos de Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, que especificam o item, CEST, NBM/SH, Descrição da mercadoria e MVA Original e que, também, não constem nos Anexos do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao estabelecimento industrial fabricante responsável na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE EM VIRTUDE DA INCLUSÃO DE MERCADORIA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º Em atendimento ao que dispõe o art. 271-J , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS, o imposto referente ao estoque remanescente de mercadorias previstas no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, cujas operações passaram ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, poderá ser recolhido em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto poderá ser recolhido em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º O contribuinte, exceto o optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entregará até o dia 30 de novembro de 2016 à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4356 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O contribuinte, exceto o optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entregará até o dia 30 de setembro de 2016 à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
a) cópia, em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;
b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;
c) cópia do Relatório de Registros Fiscais de que trata o art. 6º, deste Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 deverá manter em arquivo o demonstrativo a que se refere o caput deste para exibição ao Fisco quando solicitado.
Art. 6º Caso seja obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração de junho de 2016, a ser entregue até o dia 30 de novembro de 2016 à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme abaixo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4356 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Caso seja obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração de junho de 2016, a ser entregue até o dia 30 de setembro de 2016 à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme abaixo:
I - no Registro H005:
a) informar o valor total do estoque das mercadorias que foram incluídas na substituição tributária, no campo 03;
b) informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04.
II - no registro H010, detalhar os produtos incluídos na substituição tributária;
III - no registro H020, informar o valor do imposto a recolher, apurado na forma prevista no art. 271-R e seguintes do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS.
§ 1º Nos períodos subsequentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las, caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, conforme abaixo:
I - no registro E210, informar o valor do imposto a recolher no campo 15;
II - no registro E220, discriminar o imposto a recolher utilizando o código de ajuste AP159999;
III - no registro E250, discriminar o recolhimento a ser efetuado.
§ 2º o disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade prevista no art. 271-T , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS.
Art. 7º O requerimento de parcelamento poderá ser protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até 30 de novembro de 2016, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4356 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O requerimento de parcelamento poderá ser protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até 30 de setembro de 2016, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia em meio magnético do demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;
b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;
c) termo de autodenúncia, contendo o valor total do imposto devido e quantidade de parcelas;
d) cópia do Relatório de Registros Fiscais, caso o contribuinte esteja obrigado.
Art. 8º Para a tributação do estoque existente em 30 de junho de 2016, relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo anterior, deverá ser adotada a margem de valor agregado única no percentual de 30% (trinta por cento) para o item incluído na substituição tributária a partir de 1º de julho de 2016.
Art. 9º O valor relativo à primeira parcela ou parcela única será recolhido até 10 de outubro de 2016.
Art. 10. O pagamento de parcela após os prazos previstos nos artigos anteriores será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do dia 1º do mês de julho de 2016, na forma da legislação.
Art. 11. O não pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao de seu vencimento implica na desistência a do parcelamento pelo contribuinte devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.
Art. 12. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo será aquela definida para a operação interna da mercadoria, conforme previsão do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS.
CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
Parágrafo único. O requerimento de restituição poderá ser protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até 30 de novembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4356 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O requerimento de restituição poderá ser protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até 30 de setembro de 2016.
Art. 14. Para a apuração do estoque existente em 30 de junho de 2016, relativo às mercadorias sujeitas ao ·regime de substituição tributária de que trata o artigo anterior, deverá ser adotada a margem de valor agregado única no percentual de 30% (trinta por cento) para o item excluído da substituição tributária a partir de 1º de julho de 2016.
§ 1º O contribuinte que apurou o estoque em 31 de dezembro de 2015, deverá apresentar o requerimento de restituição na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ de acordo com as regras previstas neste Decreto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3620 DE 07/10/2016, efeitos até 31 de outubro de 2016).
§ 2º Para o seguimento de Colchoaria previsto no Decreto nº 4.055 , de 18 de agosto de 2011 (Protocolo ICMS 57/2011 ), deverá ser adotada a margem de valor agregado única no percentual de 70% (setenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3620 DE 07/10/2016, efeitos até 31 de outubro de 2016).
Art. 15. A apuração do imposto a ser restituído será realizada nos termos do art. 271-R e seguintes do Decreto nº 2/269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.
§ 1º O ICMS apurado será restituído mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte no mês seguinte à autorização dada pela SEFAZ para restituição ou reconhecimento de crédito fiscal.
§ 2º para aproveitamento na escrita fiscal, o contribuinte somente poderá utilizar, em cada período de apuração no máximo, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período.
§ 3º o valor do crédito deverá ser informado na DIAP no menu "Crédito do Imposto", campo "Outros Créditos".
Art. 16. Caso seja obrigado e apresentar a EFD, o contribuinte deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H, na escrituração de junho de 2016, conforme abaixo:
I - no Registro H005:
a) informar o valor total do estoque das mercadorias que foram excluídas da substituição tributária, no campo 03;
b) informar como motivo do inventário o código 05, no campo 04.
II - no registro H010, detalhar os produtos excluídos no regime de substituição tributária;
III - no registro H020, informar o valor do crédito do imposto apurado na forma do art. 271-R e seguintes do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS.
§ 1º Nos períodos subsequentes, o contribuinte deverá informar as demais parcelas de crédito a serem apropriadas, caso seja obrigada a representar os arquivos da EFD, conforme abaixo:
I - no registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;
II - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando o código de ajuste AP029999.
§ 2º o disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade prevista no art. 271-T , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS.
Art. 17. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, observado o disposto no art. 271-T , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS, serão restituídos mediante compensação com o valor do ICMS devido em cada mês.
Parágrafo único. Para a restituição de que trata o caput, o contribuinte deverá:
I - preencher no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), o campo destinado a informar a parcela de receita do ICMS com isenção no quadro "Exigibilidade suspensa, Imunidade, Isenção/Redução, Lançamento de Ofício" da atividade "Revenda de Mercadorias Exceto para Exterior", com valor suficiente para a compensação do ICMS devido no mês, limitado a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período;
II - caso o valor total a ser restituído seja superior ao montante de ICMS devido no mês, o saldo remanescente será utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no inciso I, deste parágrafo.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O disposto neste Decreto não se aplica aos parcelamentos em curso, concedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 19. Os casos não disciplinados neste Decreto serão selecionados pela SEFAZ mediante requerimento.
Art. 20. Para o cumprimento deste Decreto, o contribuinte poderá protocolizar um único requerimento apurando os estoques das mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2016.
Macapá,12 de agosto de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador