Decreto nº 28.395 de 21/09/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 set 2006
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 28.266, DE 05 DE JUNHO 2006, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS, E DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/96 e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta os §§ 3º e 4º e dá nova redação ao caput do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 28.266, de 05 de junho de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º (...).
§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sem acréscimos moratórios de qualquer espécie, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS/CE -, nos seguintes prazos:
§ 3º Tendo ocorrido recolhimento de parcelas do ICMS relativo ao estoque, o valor remanescente poderá ser dividido em tantas parcelas quanto faltem para o complemento da quantidade definida no § 2º;
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também ao parcelamento do estoque de que trata o Decreto nº 28.326, de 25 de julho de 2006."
Art. 2º O parágrafo único do art. 244 do Decreto 24.569/97, será renumerado para § 1º e acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"Art. 244 (...)
§ 1º (....)
§ 2º Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a Secretaria da Fazenda, na forma dos artigos 567 e 568, poderá autorizar a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, para, no mínimo, uma única emissão globalizando as prestações de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde que:
I - na nota fiscal, acobertadora da operação, conste a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, seguido da indicação do número e data do termo de acordo celebrado;
II - no contrato da prestação do serviço, conste explicitamente, que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada." (AC).
Art. 3º Os artigos 477 a 479 do Decreto nº 24.569/97, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 477. Nas operações internas e interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e nos códigos 2403.10 e 2403.10.00 das NBM/NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações internas realizadas com papel para cigarro.
Art. 478. Os produtos oriundos de outras unidades da Federação, destinados a estabelecimentos distintos dos nominados no artigo 477, ficam sujeitos ao pagamento do ICMS quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.
Art. 479. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:
I - nas operações internas e interestaduais, relativamente a cigarro e outros produtos derivados do fumo, exceto fumo picado, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no valor da operação;
II - na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo, nos termos do inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 50% (cinqüenta por cento);
III - relativamente ao fumo picado e ao papel para cigarro, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 30% (trinta por cento);
IV - na importação a definida no art. 435, inciso III, acrescida dos percentuais referidos nos incisos II ou III, conforme o caso.
§ 1º A base de cálculo relativa a fumo picado, poderá ser estabelecido mediante instrução normativa editada pelo Secretário da Fazenda, a qual determinará o valor do ICMS líquido a recolher.
§ 2º O contribuinte substituto remeterá à Célula de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - Cesut -, lista atualizada dos preços referidos no inciso I, em meio magnético, sob pena de ter a sua inscrição suspensa ou cancelada, aplicando-se o disposto no § 2º da Cláusula Sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993." (NR).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA