Decreto nº 28401 DE 15/10/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 out 2018

Aprova o Regulamento da Lei Estadual nº 10.401, de 10 de julho de 2018, para dispor sobre o programa de recuperação de créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.401, de 10 de julho de 2018,

Decreta:

Art. 1 º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei Estadual nº 10.401, de 10 de julho de 2018, que disciplina o programa de recuperação de créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas condições que especifica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.401, DE 10 DE JULHO DE 2018.

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º O programa de recuperação de créditos tributários instituído pela Lei Estadual nº 10.401, de 10 de julho de 2018, rege-se por este Regulamento.

Art. 2º O programa de recuperação de créditos tributários consiste na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, conforme condições estabelecidas neste Regulamento, abrangendo créditos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para tributos federais ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observados os seguintes valores mínimos de parcela:

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas; e

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).

Consolidação dos créditos fiscais

Art. 3º Para fins de parcelamento, os créditos submetidos ao parcelamento de que trata este Regulamento terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), no caso de créditos que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput será realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o pedido de adesão ao programa de que trata este Regulamento.

§ 2º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso, para fins de adesão ao programa previsto neste Regulamento, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 3º Acritério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput.

Condições para a adesão ao programa e formas de pagamento

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos neste Regulamento, deverá fazer a adesão ao programa até 20 de novembro de 2018, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento.

§ 1º A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários, ficando condicionada à desistência, pelo contribuinte, de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento descrito no caput.

§ 3º Quanto houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa inserta no § 3º do art. 2º, a adesão será contada da formalização de pedido à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou Secretaria de Estado da Tributação (SET), que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no caput, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento integral à vista ou a da primeira parcela, em caso de parcelamento.

§ 4º Não deferidos os benefícios previstos neste Regulamento, por ausência dos pressupostos legais a tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.

Art. 5º Os créditos tributários pertinentes a IPVA, consolidados na forma do art. 3º deste Regulamento, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 100% (cem por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas; e

III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Enquanto não houver a liquidação do parcelamento, o devedor não poderá transferir a propriedade do veículo.

Art. 6º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, para atender à condição prevista no § 1º do art. 4º deste Regulamento.

Procedimentos para a obtenção dos benefícios

Art. 7º A opção pelos benefícios previstos neste Regulamento darse-á mediante requerimento a ser apresentado perante a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, nos termos de modelo aprovado por cada órgão, no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento previsto no art. 4º do presente Regulamento.

§ 1º O requerimento referido no caput, subscrito pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, ou por procurador devidamente habilitado, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o requerimento ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), se o contribuinte for pessoa jurídica;

III - cópia de contrato social, estatuto, convenção ou outro documento de constituição, acompanhado das respectivas alterações que possibilitem a identificação do responsável, se o contribuinte for pessoa jurídica;

IV - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos fiscais sujeitos à consolidação, sendo dispensada se o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;

V - comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual intimação;

VI - instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por procurador;

VII - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

§ 2º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo sujeito passivo mediante a exibição dos respectivos originais para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.

§ 3º O requerimento previsto no caput poderá ser substituído por requerimento eletrônico disponibilizado no site da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou da Secretaria de Estado da Tributação (SET) , a critério de cada órgão, devendo, nesse caso, ser prestadas informações pessoais pelo requerente que assegurem sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.

§ 4º No caso de adesão ao programa via requerimento eletrônico, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou a Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderão dispensar a apresentação ou exigir a apresentação apenas de parte dos documentos previstos no § 1º, estabelecendo critérios mediante ato a ser expedido por cada Órgão.

§ 5º A ausência de entrega do requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto no caput, a entrega de requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade implicam o indeferimento dos benefícios previstos neste Regulamento, devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados.

Art. 8º O requerimento e os documentos referidos no art. 7º deverão ser protocolizados:

I - em qualquer repartição fiscal da Secretaria de Estado da Tributação (SET), quanto aos débitos não inscritos na dívida ativa do Estado;

II - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado (PFDA/PGE), em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado.

Competência para a homologação da concessão dos benefícios

Art. 9º A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:

I - quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado:

a) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na SUDEFI, quando tratar-se de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou

b) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual autorizados pelo Diretor da respectiva URT, quando se tratar de pedido formulado perante as demais URTs;

II - do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa do Estado.

§ 1º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

§ 2º Encerrados os procedimentos inerentes à concessão do parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado, o processo deverá ser encaminhado à SUDEFI para fins de acompanhamento.

Cancelamento do parcelamento

Art. 10. O parcelamento firmado com base neste Regulamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.

Disposições finais

Art. 11. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento, e à Secretaria de Estado da Tributação (SET), quantos aos débitos não inscritos.

Art. 12. O disposto neste Regulamento não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Vigência

Art. 13. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.