Decreto nº 28.403 de 22/09/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 set 2006
REGULAMENTA A LEI Nº13.814, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006, QUE TRATA DA DISPENSA, TOTAL OU PARCIAL, DE JUROS E MULTAS RELACIONADOS COM OS IMPOSTOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições na Lei nº 13.814 de 21 de setembro de 2006 de 2006, que trata da dispensa, total ou parcial, de juros e multas relacionados com os impostos estaduais,
DECRETA:
Art. 1º A dispensa, total ou parcial, do pagamento de juros, multas, e honorários advocatícios relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituída pela Lei nº 13.814, de 21 de setembro de 2006, passa a ser regida por este Decreto.
Art. 2º Os créditos tributários relativos aos tributos indicados neste Decreto decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, poderão ser pagos com dispensa da multa e dos honorários advocatícios, nos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
Art. 3º Os créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de seu valor, nos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II - 60% (sessenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
Art. 4º O pagamento do crédito tributário efetuado com base nos artigos 2º e 3º, fica dispensado dos juros correspondentes.
Art. 5º Os descontos concedidos nos termos deste Decreto não excluem o tratamento previsto no art. 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 6º Os redutores de que trata este Decreto somente se aplicam para pagamento à vista e em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º Para os fins do disposto neste Decreto, o crédito tributário relativo aos tributos indicados neste ato, devera ser apurado, observados os seguintes procedimentos:
I - com relação ao crédito tributário cujo fato gerador tenha sido expresso em padrão monetário vigente anteriormente ao Real, deverá ser atualizado e convertido para a moeda atualmente em vigor e corrigido até a data do pagamento, com base na Ufirce:
II - com relação ao crédito tributário cujo fato gerador tenha sido expresso no padrão monetário vigente (Real), deverá ser atualizado até a data do pagamento, com base na Ufirce.
Parágrafo único. O valor correspondente à atualização monetária indicada no art. 1º da Lei nº 13.814, de 21 de setembro de 2006, será reduzida a 10% (dez por cento) da totalização da mencionada atualização.
Art. 8º Os benefícios de que trata este Decreto não serão cumulativos com os concedidos em legislação anterior.
Art. 9º Para os fins deste Regulamento, considera-se crédito tributário a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. Fica dispensado o crédito tributário, constituído ou não, até 22 de setembro de 2006, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. O crédito tributário de que trata este artigo cujo fato gerador originário tenha ocorrido em período de vigência de moeda antecedente do Real deverá ser atualizado e posteriormente convertido com base na unidade monetária em vigor (Real).
Art. 11. A partir de 22 de setembro de 2006, fica dispensado o crédito tributário, com valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
Art. 12. Os benefícios de que trata este Decreto:
I - não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - não poderão ser efetivados em relação aos créditos tributários para os quais tenha sido oferecida denuncia pelo Ministério Público Estadual e acatada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II, em caso de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o contribuinte providenciará certidão do Cartório dos Feitos da Fazenda Pública, se na Capital, ou do seu domicílio fiscal, se no interior do Estado, comprovando o não acatamento, pelo Judiciário, da ação penal.
Art. 13. Quando o crédito tributário estiver sob discussão judicial, o tratamento previsto neste Decreto somente será concedido após a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido de desistência da ação.
Parágrafo único. No caso das ações promovidas por substituto processual, desistência da ação judicial prevista no caput deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 14. O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do crédito tributário com os benefícios de que trata este Decreto, sendo que estes serão proporcionais à quantia paga.
Parágrafo único. Em relação ao crédito tributário não inscrito na Dívida Ativa, referente a auto de infração, o contribuinte deverá solicitar autorização para pagamento na forma do caput.
Art. 15. Fica o Secretario da Fazenda autorizado a editar os atos necessários a plena execução deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA