Decreto nº 28.415 de 06/11/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 nov 2007
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 83/00 e 136/06, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o caput do inciso I, do § 1º, do artigo 263, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263. ...............................
§ 1º .......................................
I - preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, por estabelecimento, registrando no verso ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 52) (Convênio ICMS 56/06):" (NR)
II - o parágrafo único do artigo 264, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 264. .......................................
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/06)." (NR)
III - o artigo 265 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 265. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único do artigo 264, composição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06)." (NR)
IV - ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 267 com a seguinte redação:
"Art. 267..........................................
§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais (Convênio ICMS 49/95). (AC)
§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96). (AC)
§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 94/06)." (AC)
V - os §§ 4º e 5º do artigo 270 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 270. ....................................................................
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica (Convênio ICMS 56/06). (NR)
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06)." (NR)
VI - o § 2º do artigo 273-F passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273-F.......................................
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06)." (NR)
VII - o artigo 273-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273-I Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte (Convênio ICMS 136/06)." (NR)
VIII - o inciso II do artigo 273-H passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273-H ..................................
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
a) § 1º, do artigo 28;
b) item 2, do § 2º, do artigo 30;
c) § 1º, do artigo 36;
d) item 1 do, § 1º, do artigo 38." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados com base nos Convênios ICMS 49/95, 87/96 e 94/06.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso VIII do artigo 1º a 1º de agosto de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o § 3º do artigo 263, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 06 de novembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA