Decreto nº 28452 DE 12/05/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 12 mai 2017

Aprova o Regimento do Conselho de Gestão das Organizações Sociais - COGEOS

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Salvador, combinado com a Lei nº 8.631, de 25 de julho de 2014 e o Decreto nº 28.232 de 28 de dezembro de 2016 e conforme Resolução nº 1/2017 COGEOS. RESOLVE:

Aprovar o Regimento do Conselho de Gestão das Organizações Sociais - COGEOS, que com este se publica.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de maio de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde

PALOMA SANTANA MODESTO

Secretária Municipal da Educação

ANDRÉ MOREIRA FRAGA Secretário Cidade Sustentável e Inovação

ERONILDES VASCONCELOS CARVALHO

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza

Publicado no DOM de 18/05/2017. Republicado por ter saído incompleto.

REGIMENTO DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Capítulo I DA NATUREZA, FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - COGEOS, criado pela Lei 8.631, 25 de julho de 2014 é órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE.

Art. 2º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais, tem por finalidade fomentar, planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações de transferência dos serviços e atividades, a que alude o art. 2º, § 1º da Lei nº 8631/2014, às Organizações Sociais, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Capítulo II DAS COMPETËNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I - fomentar, supervisionar e coordenar a transferência de serviços e atividades às Organizações Sociais, como instrumento de colaboração e ferramenta de modernização da Administração Pública;

II - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a transferência de serviços e atividades às Organizações Sociais;

III - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias do Município das áreas correspondentes às atividades dirigidas ao ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, ação social, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde;

IV - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organizações Sociais, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;

V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a serem firmados entre a Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;

VI - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;

VIII - avaliar os processos de desqualificação de entidades como Organização Social, emitindo parecer.

IX - Elaborar e modificar seu Regimento.

Parágrafo único. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais poderá requisitar às Organizações Sociais, bem como às Secretarias das respectivas áreas, a qualquer tempo, relatórios técnicos e demais informações que julgar necessárias.

Capítulo III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais é composto pelos gestores titulares dos órgãos, na forma que segue:

I - Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE, que o presidirá;

II - Secretaria Municipal da Saúde - SMS

III - Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPS

IV - Secretaria Municipal da Educação - SMED

V - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT

VI - Secretaria Municipal Cidade Sustentável e Inovação - SECIS VII - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ

VIII - e por 07 (sete) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito.

§ 1º Os segmentos da sociedade civil, aqui representados, deverão ser de reconhecida participação no desenvolvimento econômico e social do Município, e efetiva vinculação às áreas demandantes das atividades e serviços que foram transferidos.

§ 2º Nas ausências e impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos membros presentes, somente sendo admitida a escolha de um suplente em caso de ausência de todos os titulares.

Capítulo IV DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º Compõem a estrutura básica do Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I - Presidência;

II - Plenária;

III - Comissões Técnicas;

IV - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais poderá criar comissões técnicas destinadas a realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas, em que o Município tenha celebrado contrato de gestão, bem como comissões especiais para apuração de denúncias ou irregularidades referentes à violação dos termos do Contrato de Gestão entre o Município e as Organizações Sociais.

Seção Única Das Competências

Art. 6º Compete à Presidência:

I - dirigir os trabalhos nas atividades e assembleias do Conselho;

II - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.

Art. 7º Compete privativamente a Plenária, além de exercer as competências do Conselho:

I - apreciar as matérias submetidas ao Conselho;

II - deliberar sobre os atos do Presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;

III - apreciar e decidir sobre as alterações deste Regimento, mediante quórum mínimo de 2/3 (dois terços), deste Colegiado.

Art. 8º Compete às Comissões Técnicas:

I - realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas, em que o município tenha celebrado contrato de gestão.

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:

I - coordenar e fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Presidência e da Plenária;

II - promover a realização de ações em cumprimento às determinações do Conselho.

Parágrafo único. As funções de Secretaria Executiva serão exercidas pela Secretaria Municipal de Gestão, através da Assessoria do Gabinete do Secretário.

Capítulo V ATRIBUIÇÕES

Art. 10 Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I - representar o Conselho extrajudicialmente;

II - designar um Conselheiro para que o represente em determinadas ações, quando julgar necessário;

III - presidir as reuniões do Conselho, resolver questões de ordem e apurar as votações, com direito de voto em caso de empate;

IV - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

V - aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;

VI - designar relatores para os processos submetidos a apreciação do Conselho;

VII - despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;

VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;

IX - autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;

X - encaminhar ao Prefeito as deliberações do Conselho que dependam de sua decisão final;

XI - determinar a convocação de técnicos, quando julgar necessário, para elucidação de assuntos objeto de apreciação pelo Conselho;

XII - convocar reuniões extraordinárias;

XIII - propor modificações deste Regimento;

Art. 11 Cabe aos membros do Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I - participar das sessões, ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;

II - analisar e relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;

III - solicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;

IV - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

V - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

VI - comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;

VII - acatar as decisões do Conselho e da maioria do Plenário;

VIII - acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;

IX - representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;

X - propor modificações deste Regimento.

Art. 12 Cabe aos membros das Comissões Técnicas, nas suas respectivas áreas:

I - elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas;

II - estabelecer, em articulação com as Secretarias Municipais das áreas cujas atividades e serviços forem transferidos, metas de resultados e desempenho das Organizações Sociais, procedendo permanente atualização;

III - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Municipais das áreas cujas atividades e serviços forem transferidos, a definição e atualização da metodologia e sistemática a ser adotada, para realizar as atividades de acompanhamento operacional e social das Organizações Sociais;

IV - identificar, em articulação com a Secretaria Executiva, necessidade de treinamento e capacitação para os gestores das Organizações Sociais e dos servidores que estejam vinculados ao serviço transferido.

Art. 13 Cabe ao Secretário Executivo:

I - coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;

II - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;

III - convocar os membros do Conselho para as reuniões, por determinação do Presidente, distribuindo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuando os relatores, para os quais o prazo será duplicado;

IV - secretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das atas;

V - preparar os atos e correspondências do Conselho;

VI - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação do Conselho;

VII - encaminhar matérias para despacho do Presidente;

VIII - informar sistematicamente, ao Presidente, sobre todas as atividades do Conselho;

IX - cumprir as determinações da Presidência e do Plenário na realização de tarefas inerentes a sua função.

Art. 14 As atribuições do Presidente, dos Membros e do Secretário Executivo previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

Capítulo VI FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 15 O Conselho de Gestão das Organizações Sociais reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, maioria simples.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual previamente aprovado pelo Plenário, inclusive com distribuição de pauta com 08 (oito) dias de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º Para o funcionamento do Conselho é exigido o quórum correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros, incluindo o Presidente.

§ 4º Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.

Art. 16 As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.

Art. 17 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.

Art. 18 Nas reuniões do Conselho será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura pelo Presidente;

II - verificação do número de presentes;

III - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

IV - leitura e distribuição do expediente;

V - discussão e votação da ordem do dia;

VI - comunicações, requerimentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;

VII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;

VIII - comunicações gerais do Presidente;

IX - o que ocorrer;

X - encerramento.

Parágrafo único. Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta de sessão ordinária subsequente, com preferência sobre os demais, salvo deliberação em contrário da maioria do plenário.

Art. 19 Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.

Art. 20 As reuniões serão fechadas, podendo por deliberação do Conselho ser abertas ao público, ao qual poderá ser concedido o direito de pronunciamento, mas não de voto.

Art. 21 A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:

I - apresentação do parecer pelo relator;

II - discussão;

III - votação.

Art. 22 O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.

Art. 23 As decisões do Conselho serão convertidas em resoluções.

Art. 24 Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a sessão ordinária subsequente.

§ 1º O Conselheiro que pedir vistas, deverá apresentar relatório escrito até 15 (quinze) dias após o pedido.

§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão terá o prazo de mais 05 (cinco) dias para distribuir o relatório entre demais Conselheiros.

Capítulo VII FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 25 As Comissões Técnicas terão sua composição definida por Resolução, conforme indicações do Conselho, e serão designadas em caráter temporário, sendo que seus membros não terão direito a remuneração.

§ 1º A composição das Comissões Técnicas deverá ser em número ímpar e constituída por representantes da sociedade civil e do Governo, sendo um indicado para atuar como Coordenador.

§ 2º Para cada membro da Comissão Técnica haverá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 3º Os membros das Comissões Técnicas, bem como seu Coordenador, serão designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 26 As Comissões Técnicas deverão apresentar relatório conclusivo à Secretaria Executiva do Conselho, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Capítulo VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 O Presidente do Conselho designará um servidor em exercício na Secretaria Municipal de Gestão, para exercer as atribuições de assistência administrativa ao Presidente e a Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 28 O Conselho, por maioria, e as Comissões Técnicas poderão convidar pessoas físicas, com notória qualificação na área, objeto de estudo, bem como representantes de instituições afins para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e/ou emitir parecer técnico em assuntos de sua competência, sem direito a voto.

Art. 29 A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.

Art. 30 Os membros titulares e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato coincidente com o período da gestão Municipal, podendo ser renovado por igual período.

Art. 31 As resoluções, resultados das reuniões do Conselho, independentemente de outras formas de divulgação, serão publicados no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 32 O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.