Decreto nº 28467 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 abr 2012
Altera o art. 788 e acrescenta o inciso V ao "caput" e o § 1º, ao art. 682, o inciso VI ao "caput" do art. 684, o inciso V ao "caput" do art. 784, o inciso V ao art. 786, o item 49 à Tabela I do Anexo IX e o item 05 ao Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS,
Decreta:
Art. 1º. O art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV e V do art. 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observando o limite de crédito." (NR)
Art. 2º. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o inciso V ao "caput" do art. 682:
"V - o estabelecimento industrial e o estabelecimento importador, em relação aos calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no inciso VI do art. 684 deste Regulamento."
II - o § 1º, renumerando o atual parágrafo único para § 2º, ao art. 682:
"§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o imposto por substituição não tiver sido retido e pago pelo remetente, caberá ao adquirente o recolhimento do mesmo, observando-se o disposto no art. 684 deste Regulamento."
III - o inciso VI ao "caput" do art. 684:
"VI - em relação à operação interna com calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercolsul - NCM, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Item 49 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento."
IV - o inciso V ao "caput" do art. 784:
"V - calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento."
V - o inciso V ao art. 786:
"V - de calçados, conforme inciso V do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento."
VI - o item 49 à Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIA E SERVIÇOS |
MVA |
49 - calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
55% |
VII - o item 05 ao Anexo X:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS |
MVA* |
05 - calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
55% |
(*) Margem de Valor Agregado."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28937 DE 29/11/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 28603 DE 04/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2011; 191º da Independência e 124º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo