Decreto nº 28527 DE 24/05/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 2012
Altera o inciso VII do art. 165 e o § 5º do art. 168, bem como acrescenta os incisos VIII e IX ao art. 165 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso VII do art. 165:
"VII - baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (NR)
II - o § 5º do art. 168:
"§ 5º Exceto nos casos de baixa de inscrição de contribuinte não recadastrado, o pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal." (NR)
Art. 2º. O art. 165 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
"VIII - deixar de enviar a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD, por período superior ao definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;"
"IX - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju. 24 de maio de 2011, 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo