Decreto nº 28.537 de 06/12/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 dez 2006
Altera dispositivos do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de adequação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a realidade econômica atual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar:
I - com o acréscimo do inciso III ao § 2º e do § 3º ao artigo 1º:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O presente regime de substituição tributária aplica-se também:
I - (...)
II - (...)
III - às operações com os produtos nominados nos incisos do caput por ocasião da entrada nos demais estabelecimentos industriais.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o estabelecimento industrial poderá se creditar do ICMS recolhido, para fins de apuração do imposto normal, exceto a indústria de confecções."
II - com nova redação ao § 1º e acréscimo do § 3º ao artigo 8º:
"Art. 8º (...)
§ 1º Nas saídas subseqüentes dos produtos resultantes da industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, tributados na forma deste Decreto, os documentos fiscais deverão ser emitidos com destaque do imposto, exclusivamente para fins de crédito e controle do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
§ 3º Fica vedado aos estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, o destaque do ICMS no documento fiscal."
III - nova redação ao artigo 9º:
"Art. 9º As sociedades empresárias do ramo industrial de confecções ou de comércio de tecidos, incentivadas com base na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão solicitar o seu enquadramento na presente sistemática de tributação, ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte que formalizará o processo e o encaminhará, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária - Catri, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - Cedin, o qual deliberará sobre o pedido, homologando-o, se for o caso, e expedindo o ato competente.
§ 2º As sociedades empresárias do ramo comercial de tecidos, inventivadas pelo FDI, por ocasião da operação de saída interna de mercadoria indicada neste Decreto, inclusive na operação de transferência, deverá proceder a retenção e ao recolhimento do ICMS devido na saída subseqüente.
§ 3º O estabelecimento não-optante pelo regime de que trata este Decreto deverá informar ao fornecedor ou remetente a sua condição."
Art. 2º O pagamento do imposto antecipado efetuado a partir de 1º de novembro de 2006, pelos contribuintes sujeitos à sistemática de substituição tributária de que trata o Decreto nº 28.443/2006 poderá ser lançado a crédito em conta-gráfica do ICMS.
Art. 3º Os prazos previstos no inciso IV do art. 5º e no inciso IV do art. 6º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, ficam prorrogados para 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o imposto apurado na forma dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 28.443, de 2006, poderá ser recolhido em até 14 (quatorze) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, sendo a primeira, paga até o dia 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda