Decreto nº 28539 DE 28/05/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 2012
Altera o item 13.7 do Item 4 do Anexo II e acrescenta o inciso IX ao Item 46 e os itens 70 a 73 ao Item 64, ambos da Tabela I do Anexo I, bem como acrescenta ainda a Nota 1-A e o inciso IV à Nota 5, ambos do Item I da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 17, 22, 27 e 30, todos de 30 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o item 13.7 do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
"13.7 |
Outros fornos industriais |
8417.80.90 (Conv. ICMS 27/2012)" (NR) |
Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o inciso IX ao Item 46 da Tabela I do Anexo I:
"IX - implantes cocleares, 9021.90.19, e a partir de 01.06.2012 (Conv. ICMS 30/2012). "
II - os itens 70 a 73 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I:
ITEM |
MEDICAMENTO |
70 |
Bevacizumabe (Conv. ICMS 22/2012) |
71 |
Capecitabina (Conv. ICMS 22/2012) |
72 |
Tratuzumabe (Conv. ICMS 22/2012) |
73 |
Azacitidina (Conv. ICMS 22/2012) |
III - a Nota I-A e o inciso IV à Nota 5, ambos do Item I da Tabela II do Anexo I:
"Nota 1-A. O benefício previsto neste Item aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinados à taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Conv. ICMS 17/2012). "
"IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Conv. ICMS 17/2012). "
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo