Decreto nº 28539 DE 28/05/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Altera o item 13.7 do Item 4 do Anexo II e acrescenta o inciso IX ao Item 46 e os itens 70 a 73 ao Item 64, ambos da Tabela I do Anexo I, bem como acrescenta ainda a Nota 1-A e o inciso IV à Nota 5, ambos do Item I da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

 

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 17, 22, 27 e 30, todos de 30 de março de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o item 13.7 do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

"13.7

Outros fornos industriais

8417.80.90 (Conv. ICMS 27/2012)" (NR)

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

I - o inciso IX ao Item 46 da Tabela I do Anexo I:

 

"IX - implantes cocleares, 9021.90.19, e a partir de 01.06.2012 (Conv. ICMS 30/2012). "

 

II - os itens 70 a 73 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I:

ITEM

MEDICAMENTO

70

Bevacizumabe (Conv. ICMS 22/2012)

71

Capecitabina (Conv. ICMS 22/2012)

72

Tratuzumabe (Conv. ICMS 22/2012)

73

Azacitidina (Conv. ICMS 22/2012)

III - a Nota I-A e o inciso IV à Nota 5, ambos do Item I da Tabela II do Anexo I:

 

"Nota 1-A. O benefício previsto neste Item aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinados à taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Conv. ICMS 17/2012). "

 

"IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Conv. ICMS 17/2012). "

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo