Decreto nº 28.540 de 01/11/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 nov 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 97/2005, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 729. Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:
XIII - a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no "caput", autorizadas a utilizar sistemática de impressão única conjunta da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, desde que (Convênio ICMS 06/2001):
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 01 de novembro de 2005, uma das partes seja empresa de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a outra esteja relacionada no referido Anexo 30, cabendo a essa empresa, nesse caso, a emissão da respectiva NFST (Convênio ICMS 97/2005); (NR)
d) as empresas envolvidas:
1. comuniquem, e, a partir de 01 de novembro de 2005, requeiram a adoção da referida sistemática, conjunta e previamente, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal (Convênio ICMS 97/2005); (NR)
e) até 31 de outubro de 2005, a prestação refira-se exclusivamente a serviço de telefonia (Convênio ICMS 97/2005); (NR)
§ 3º Relativamente à autorização para impressão conjunta da NFST, prevista no inciso XIII do "caput", será observado o seguinte (Convênio ICMS 97/2005): (ACR)
I - a Secretaria da Fazenda, mediante ato normativo, poderá impor restrições à concessão da mencionada autorização;
II - as empresas de telecomunicação que tenham comunicado, antes de 01 de novembro de 2005, a adoção da impressão conjunta, deverão requerer autorização para a referida impressão até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de novembro de 2005.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES