Decreto nº 28545 DE 29/05/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 mai 2012
Altera os §§ 2º e 3º do art. 438-H, a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 438-I, o inciso VII e os §§ 2º e 7º do art. 438-L e o Anexo LXXIX, bem como acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 438-D, o § 7º ao art. 438-I e os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 438-L, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 14, de 30 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - os §§ 2º e 3º do art. 438-H:
"§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise (Convênio ICMS nº 15/2008, 92/2009, 28/2011, 51/2011 e 14/2012).
§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada (Conv. ICMS 179/2011 e 14/2012):
I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS, relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF;
II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise." (NR)
II - a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 438-I:
"a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo LXXIX deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou (Conv. ICMS 14/2012);" (NR)
III - o inciso VII e os §§ 2º e 7º do art. 438-L:
"VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses (Conv. ICMS 14/2012);" (NR)
"§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF, já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico (Conv. ICMS 116/2008 e 14/2012)." (NR)
"§ 7º Na hipótese do § 6º, o fato deverá ser comunicado ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades - CNAI, instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009 (Con. ICMS 15/2008 e 14/2012)." (NR)
IV - o Anexo LXXIX, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - os §§ 3º e 4º ao art. 438-D:
"§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de 01 (um) ano poderá requerer a extensão do credenciamento às suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos (Conv. ICMS 14/2012):
I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;
III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;
IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.
§ 4º A extensão de que trata o § 3º deste artigo não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada."
II - o § 7º ao art. 438-I:
"§ 7º O laudo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua emissão (Conv. ICMS 14/2012)."
III - os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 438-L:
"§ 9º Não serão exigidos requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro (Conv. ICMS 14/2012).
§ 10. O disposto no § 7º deste artigo poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior (Conv. ICMS 14/2012).
§ 11. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção (Conv. ICMS 14/2012)."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO