Decreto nº 28548 DE 29/05/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 mai 2012

Altera os §§ 4º e 5º do art. 328-B e acrescenta o § 6º, ao mesmo art. 328-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2001

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 04, de 30 de março de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os §§ 4º e 5º do art. 328-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

 

"§ 4º Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte" da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 12/2009 e 04/2012).

 

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 12/2009 e 04/2012)." (NR)

 

Art. 2º. Fica acrescentado § 6º ao art. 328-B do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

"§ 6º As referências feitas neste Capítulo ao "Manual de Integração – Contribuinte", consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 04/2012)."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de abril de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADO DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo