Decreto nº 28.645 de 27/12/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Regulamenta a contratação de empresas prestadoras dos serviços de liquidação de transações com cartões de débito para pagamento de tributos de competência do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de débitos decorrentes de tributos de competência do Distrito Federal, vencidos na data fixada nos regulamentos próprios, por meio da utilização de cartões magnéticos com função de débito.

Art. 2º Compete a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal celebrar contrato ou convênio com empresas interessadas em integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas para prestação de serviços de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, visando ao pagamento de tributos de competência do Distrito Federal com utilização de cartões magnéticos com função de débito, bem como os serviços de conexão à base de dados da Subsecretaria da Receita.

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput devem estar autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestarem serviços de pagamento de transações com cartões de débito.

Art. 3º Para iniciar a prestação de serviço de recebimento de receitas tributárias de competência do Distrito Federal, a empresa deverá ser credenciada ou firmar convênio ou contrato administrativo, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 4º As empresas contratadas ou conveniadas efetuarão o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas de que trata o artigo 1º, depositando na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S/A - BRB, no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do "fechamento diário", referente às transações regulares, autorizadas e não canceladas até às 23h59min daquele dia.

§ 1º Para efeito do repasse das receitas de que trata o caput deste artigo, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados.

§ 2º No caso de descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, a empresa sujeitar-se-á ao pagamento de multa nos limites máximos a serem estabelecidos em contrato.

§ 3º O arquivo de prestação de contas com todas as transações realizadas em um dia, deverá ser transmitido para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no primeiro dia subseqüente ao do recebimento do crédito da arrecadação.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a editar as normas complementares à execução das atividades previstas neste Decreto, inclusive para reduzir o prazo para envio das informações a que se refere o artigo 4º.

Art. 6º Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA