Decreto nº 28645 DE 12/12/2023
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2023
Altera o RICMS/RO, acrescentando benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboque e semirreboque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado e nos termos da Lei n° 5.597, de 25 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1°Fica acrescido o item 35 à Parte 2 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“PARTE 2
DAS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO POR PRAZO INDETERMINADO
........................................
ITEM | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÃO |
35 |
Nas operações internas com reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 8% (oito por cento). Nota 1. O disposto neste item não alcança o imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, de que trata o inciso III do art. 6° deste Anexo. Nota 2. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. |
”(NR)
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2023, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças