Decreto nº 28653 DE 25/07/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jul 2012
Acrescenta o Item 84 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 99, de 18 de setembro de 1998 e 119, de 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescido o item 84 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Item 84. As saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Conv. ICMS nºs 99/1998 e 119/2011).
Nota 1. Aplica-se também a isenção em relação:
I - à importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - à prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
Nota 2. O benefício previsto no inciso II da Nota I alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Nota 3. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno brasileiro, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Item, em relação àquela mercadoria.
Nota 4. O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
Nota 5. Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil - RFB, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Sergipe;
II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a RFB comunicará o fato à SEFAZ/SE.
Nota 6. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item.
Nota 7. A aplicação do benefício previsto neste Item:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam o inciso II do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
Nota 8. A SEFAZ/SE terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Nota 9. A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar à SEFAZ/SE o acesso ao Sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009;
II - comunicar à SEFAZ/SE a revogação do ADE a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item.
Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.07.2012."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo