Decreto nº 2866 DE 24/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.858.013-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 839ª Fica acrescentado o inciso IX ao art. 134:

"IX - o contribuinte não efetuar o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA/ST.".

Alteração 840ª Os §§ 7º e 8º do art. 149 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6º deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida mensalmente, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto, à vista de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente.

§ 8º O documento fiscal de que trata o § 7º poderá ser emitido no primeiro dia útil subsequente ao período de entrega do produto, respeitada a data-limite para a apuração do imposto.".

Alteração 841ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 373-I:

"Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" não se aplica às pessoas jurídicas alienantes de energia elétrica localizadas em outra unidade federada.".

Alteração 842ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 615:

"§ 3º Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito.".

Alteração 751ª Os §§ 2º e 6º do art. 5º do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise e da autorização do pedido protocolado nos termos do § 6º, e, de preparar o respectivo despacho.

.....

§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto, de valor superior a uma mil UPF/PR, deverão ser requeridos ao Diretor da CRE.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 24 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda