Decreto nº 28.663 de 01/12/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 dez 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação realizada por estabelecimento industrial de luva e de tecido tipo índigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXX - no período de 01 de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (NR)
LXXIII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo:
a) no período de 01 de dezembro de 2002 a 30 de setembro de 2007, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10; (NR)
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, ditionitos ou sulfoxilatos de sódio estabilizados - NBM/SH 2831.10.11; (NR)
c) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2007, algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20; (ACR/NR)
Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto:
I - poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS;
II - não implicarão restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES