Decreto nº 28664 DE 18/12/2023
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2023
Altera o RICMS/RO, quanto à redução da base de cálculo do ICMS nas operações com Querosene de Aviação (QAV) e Gasolina de Aviação (GAV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°O Item 09 e as suas respectivas Notas 2, 5, 6, 9, e 11 da Parte 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“09. Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, utilizados no abastecimento de aeronaves que operam em voos regulares de passageiros originados no Estado de Rondônia, de modo que resulte nas cargas tributárias correspondentes: (Convênio ICMS 73/16)
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Nota 2. O benefício previsto neste Item deverá ser aplicado pelo fornecedor do destinatário amparado pelo Regime Especial.
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Nota 5. A comprovação do atendimento dos incisos I, II e III do caput deste Item far-se-á pela autorização de voo aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (HOTRAN).
Nota 6. Os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV da Nota 4 não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada também à apresentação de Autorização para Operar válida, emitida pela ANAC.
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Nota 9. Para o cumprimento das condições estabelecidas no inciso I do caput deste Item, os voos poderão ser realizados:
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Nota 11. No requerimento, o interessado deverá incluir as informações sobre a forma que irá operar, em relação aos voos intraestaduais e às operações realizadas no modo dos incisos I e II da Nota 9.” (NR)
Art. 2°Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao caput e as Notas 1-A e 1-B, todos ao Item 09 da Parte 3 do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
“09. ........................................................................................................................
I - para as empresas de serviço de transporte aéreo com capital social de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), 4% (quatro por cento), desde que possuam voos regulares destinados a três ou mais municípios rondonienses e opere, cumulativamente, na forma de:
a) voos domésticos regulares destinados a capital rondoniense e a dois ou mais municípios do interior de Rondônia; e
b) voos regionais regulares, de ida e volta, que façam ligação direta entre a capital rondoniense e um ou mais municípios do interior de Rondônia;
II - para as empresas de serviço de transporte aéreo com capital social superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais):
a) 6% (seis por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares, com frequência mínima de 15 (quinze) voos semanais, saindo de Porto Velho com destino a, no mínimo, dois aeroportos considerados centro de distribuição de voos (hub), localizados em UFs distintas;
b) 5% (cinco por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares, com frequência mínima de 17 (dezessete) voos semanais, saindo de Porto Velho com destino a, no mínimo, três aeroportos considerados centro de distribuição de voos (hub), localizados em UFs distintas;
c) 4% (quatro por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares, com frequência mínima de 20 (vinte) voos semanais, saindo de Porto Velho com destino, no mínimo:
1. a três aeroportos considerados centro de distribuição de voos (hub), localizados em UFs distintas; e
2. a um aeroporto do interior do Estado de Rondônia, com periodicidade mínima semanal;
d) 3% (três por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares, com frequência mínima de 22 (vinte e dois) voos semanais, saindo de Porto Velho com destino, no mínimo:
1. a três aeroportos considerados centro de distribuição de voos (hub), localizados em UFs distintas;
2. a um aeroporto do interior do Estado de Rondônia, com periodicidade mínima semanal; e
3. a um aeroporto localizado em outro país, com frequência semanal, aplicável a partir de 180 (cento e oitenta) dias do alfandegamento do aeroporto de Porto Velho;
III - ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, 4% (quatro por cento).
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Nota 1-A.Considera-se voo regular a operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo - ETA ou seu representante legal informe, previamente, o horário da partida e chegada.
Nota 1-B.Para fruição do benefício previsto no inciso II do caput deste Item, os interessados deverão ofertar a quantidade mínima de:
I - 120 (cento e vinte) assentos em voos nacionais e internacionais; e
II - 40 (quarenta) assentos em voos intraestaduais.
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Art. 3°Fica revogado o inciso VI da Nota 4 do Item 09 da Parte 3 do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças