Decreto nº 2867 DE 24/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.858.086-5,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 741ª Os §§ 4º, 5º, 6º, 13 e 14 do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:

"4º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III deste Regulamento, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:

I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada;

II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV - "Comma Separated Values":

a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da prestação;

b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;

III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no Livro Registro de Entradas:

a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11;

b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;

IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:

I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa;

II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação;

III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 23;

IV - considerar-se-á:

a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

b) prestações tributadas pelo Estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 239.

§ 6º No descumprimento das regras contidas nos §§ 4º e 5º ou na falta de apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, o fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis, reconhecer créditos presumidos previstos na legislação.

.....

§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 70 (§ 8º do art. 24 da Lei nº 11.580/1996).

§ 14. Na hipótese do § 13:

I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma disposta no inciso III do § 4º;

II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do art. 27 da Lei nº 11.580/1996).

III - relativamente às prestações de serviços de transporte realizadas a terceiros, observar-se-á o disposto nos §§ 4º a 6º.".

Alteração 742ª Fica acrescentado o inciso XI ao § 3º do art. 23:

"XI - na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das operações e o fator a que se referem os incisos II e III serão substituídos pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo Estado do Paraná, observado o disposto no inciso IV do § 5º do art. 22, e o total das prestações realizadas pela empresa.".

Alteração 743ª O inciso V do art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos com a Fazenda Pública, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, ou com certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional);".

Alteração 744ª O art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Recebido o pedido de regime especial:

I - na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente deverá ser:

a) verificado se o pedido atende os requisitos dispostos no art. 99, condicionado o prosseguimento do processo ao seu pleno atendimento;

b) encaminhado o processo à IGF/CRE;

II - o Setor de Regimes Especiais da IGF/CRE:

a) analisará o pedido, remetendo o processo, se for o caso, à Inspetoria Regional de Fiscalização, para elaboração de parecer quanto à segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido, bem como para proposição de medidas de controle fiscal, e à Inspetoria Geral de Tributação, para eventual análise e parecer sobre o aspecto legal;

b) encaminhará o processo para análise pelo setor especializado, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente;

c) elaborará parecer definitivo e respectivo Termo de Acordo, se for o caso;

d) efetuará o controle dos Termos de Acordo firmados.

Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.".

Alteração 745ª Ficam revogados os §§ 5º-A e 6º-A do art. 22.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 24 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda