Decreto nº 28.727 de 13/12/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2005

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 99/2005 e 101/2005, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

e) no período de 01 de maio de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, nas operações internas destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 101/2005); (NR)

LXI - relativamente à comunicação:

g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96): (NR)

2. no período de 26 de junho de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênios ICMS 44/96 e 101/2005); (NR)

Art. 2º O Anexo 50, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 24 de outubro de 2005, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 99/2005).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 50 DO DECRETO Nº 14.876/91

BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS

(art. 9º, CLXXXV)

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
CONVÊNIOS ICMS
............
.............................
................................
...............
4
Cábreas
Guindastes, incluídos os de cabo
Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
8426.41.00 (até 23.10.2005)
8426.41.10 (a partir de 24.10.2005)
8426.41.90 (a partir de 24.10.2005)
28/2005
99/2005
...........
............................
...................................
................
 
 
 
"