Decreto nº 2.875 de 18/10/2000
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando que agências do Banco do Estado do Paraná S/A estiveram fechadas no período de 05 a 18 de outubro de 2000,
DECRETA
Art. 1º O prazo de pagamento dos créditos tributários cujo vencimento ocorreu no período de 05 a 18 de outubro de 2000, fica prorrogado conforme cronograma abaixo, sem a exigência de quaisquer acréscimos adicionais decorrentes da prorrogação:
I - vencimentos ocorridos nos dias 05 a 11.10.00, para até 20.10.00;
II - vencimentos ocorridos nos dias 12 e 13.10.00, para até 23.10.00;
III - vencimentos ocorridos nos dias 14 a 16.10.00, para até 24.10.00;
IV - vencimentos ocorridos no dia 17, para até 25.10.00;
V - vencimentos ocorridos no dia 18, para até 26.10.00.
§ 1.º - Os benefícios das reduções de multa previstos no art. 40 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, cujos prazos expiraram no período de 05 a 18 de outubro de 2000, ficam prorrogados na forma dos incisos I a V.
§ 2.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 2000.
Curitiba, 18 de outubro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Rosangela Heinz Gavinho Ferraz
Secretária de Estado do Governo em exercício