Decreto nº 28.768 de 26/12/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de validade de Nota Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de ajustar o prazo de validade da Nota Fiscal, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 85..........................................................
§ 21. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade da Nota fiscal, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria em trânsito:
III - nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2005: de até 30 (trinta) dias;
b) a partir de 01 de janeiro 2006: de até 15 (quinze) dias;
§ 22. Relativamente à contagem dos prazos previstos no § 21, serão observadas as normas que se seguem: (NR)
II - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra Unidade da Federação, o termo inicial de contagem do mencionado prazo será aquele respectivamente indicado:
a) até 31 de dezembro de 2005: a data da emissão da correspondente Nota Fiscal; (NR)
b) a partir de 01 de janeiro de 2006: o 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria no Estado, devidamente registrada no respectivo documento fiscal, na passagem pelo primeiro posto fiscal de fronteira, ou, na falta do mencionado registro, a data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço constante do referido documento fiscal, ou, na falta deste dado ou quando ele estiver rasurado ou ilegível, a data da emissão do respectivo documento fiscal. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES