Decreto nº 28.815 de 03/08/2007
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2007
Altera o caput do art. 4º do Decreto nº 24.230, de 27 de setembro de 1996, que dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, considerando a edição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que deu nova redação à Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre os critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios,
DECRETA:
Art. 4º O caput do art. 4º do Decreto nº 24.230, de 27 de setembro de 1996, que dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
..............................................................." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de agosto de 2007.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda