Decreto nº 28.816 de 06/08/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2007

Altera dispositivos dos Decretos nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a edição do Convênio ICMS nº 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica,

Considerando a tributação do ICMS na operação de importação do exterior de aeronaves, inclusive na modalidade de arrendamento mercantil,

Considerando a crescente demanda de importação do exterior de aeronaves para economia cearense, e em proteção a esta,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 43-A ao Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 43-A Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), a base de cálculo do ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

I - avião:

a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg

b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000 kg;

f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicóptero;

III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo;

VII - pára-quedas;

VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;

IX - avião militar:

a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotor ou multimotor de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

X - helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

Parágrafo único. O disposto nos incisos XI e XIII só se aplica a operações efetuadas pelas empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício, desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de agosto de 2007.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda