Decreto nº 28845 DE 19/10/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 out 2012

Altera o "caput" do art. 328-P e os incisos XVIII e XIX do "caput" do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 72 e 78 de 22 de junho de 2012;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

 

I - o "caput" do art. 328-P,

 

"Art. 328-P. O destinatário, localizado no Estado de Sergipe ou em outra Unidade Federada, deve, a partir da data indicada ao ato do Poder Executivo Estadual, prestar as informações abaixo, relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 328-O-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/2008, 12/2009 e 05/2012);

 

....." (NR)

 

II - os incisos XVIII e XIX do "caput" do art. 681:

 

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007, 89/2008, 200/2009, 10/2011 e 78/2012 e Despachos CONFAZ 101/2008 e 146/2012);

 

XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do Art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/2010 e 72/2012 e Despacho nº 146/2012)." (NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

 

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

 

Secretário de Estado de Governador