Decreto nº 28848 DE 22/10/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 out 2012

Acrescenta o inciso XLII ao art. 60 e o Item 41 a Tabela II do Anexo I e revoga o inciso XV do art. 60 e o Item 19 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XLII ao art. 60:

"XLII - a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 às operações amparadas pelo benefício da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012)."

II - o Item 41 a Tabela lI do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

Item 41. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nº 38/2012).

Nota 1. O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 2. O benefício previsto neste Item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Nota 3. O benefício previsto neste Item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN/SE, em nome do deficiente.

Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Item.

Nota 6. Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autismo, bem como estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo interessado, para efeito de fruição de benefício de que trata este Item.

Nota 7. O adquirente do veículo deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas conforme seja a deficiência do adquirente.

Nota 8. O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação estadual e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto na Nota 7 deste Item.

Nota 9. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 8 deste Item nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Nota 10. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012 ou do Item 41 da Tabela II do Anexo I;

b) nos primeiros 02 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Nota 11. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 8 deste Item.

Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.12.2013."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º. Ficam revogados a partir de 31 de dezembro de 2012, os seguintes dispositivos do RICMS:

I - o inciso XV do art. 60;

II - o Item 19 da Tabela II do Anexo I.

Aracaju, 22 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo