Decreto nº 2.889 de 11/11/2011
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 nov 2011
Incorpora e regulamenta o benefício do Convênio ICMS nº 81, de 5 de agosto de 2011, que autoriza a não exigência de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 81, de 5 de agosto de 2011, que autoriza os Estados signatários a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação,
Decreta:
Art. 1º Ficam, nos termos do Convênio ICMS nº 81, de 5 de agosto de 2011, dispensados os juros e multa relativos ao não pagamento do ICMS decorrente da prestação de serviço de comunicação, cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de agosto 2011, relativo a:
I - serviço de valor adicionado;
II - serviço de meios de telecomunicação;
III - serviço de conectividade;
IV - serviço avançado de Internet;
V - locação ou contratação de porta;
VI - utilização de segmento espacial satelital;
VII - disponibilização de endereço IP;
VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada;
IX - locação de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação desses serviços, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação enumerados no art. 1º será reduzido, segundo o período de ocorrência dos fatos geradores, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo não submetida à tributação:
I - até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento);
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).
§ 1º O ICMS decorrente dos serviços prestados realizados a partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser observadas as alíquotas vigentes na legislação estadual, sem qualquer redução.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º.
§ 3º O ICMS devido não poderá ser compensado com crédito de qualquer tributo pago ao Estado do Acre.
§ 4º O pagamento do ICMS dos serviços prestados a partir de 25 de agosto de 2011 deverão ocorrer nas datas fixadas no regulamento do ICMS.
Art. 3º O disposto neste Decreto fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente;
II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação;
III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;
IV - que o imposto devido na forma prevista neste Decreto seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a dez dias úteis da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º Para aproveitamento do benefício é indispensável que a empresa beneficiária solicite prévia autorização mediante requerimento dirigido à Administração Tributária, instruído com:
I - demonstrativo analítico, contendo as seguintes informações:
a) discriminação dos serviços prestados, dentre os elencados no art. 1º;
b) período de referência (mês e ano);
c) valor da base de cálculo;
d) carga tributária aplicável, nos termos do art. 2º deste Decreto;
e) valor do ICMS devido considerando a alíquota efetiva;
f) subtotais e totais de cada exercício por tipo de serviço e mês.
II - declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e do Convênio ICMS nº 81/2011, e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados;
III - Comprovante de recolhimento dos valores apurados nos termos da alínea "f" do inciso I deste artigo.
Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares, caso sejam necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco/Acre, 11 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda