Decreto nº 2.892 de 22/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1998

Dá nova redação aos artigos 8º e 9º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 8º e 9º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de fevereiro de 1999.
......................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º. Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a ser homologada em juízo competente.
......................................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira