Decreto nº 28946 DE 29/11/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 nov 2012
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 232-A:
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e obedecerá aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF nº 18/2011)." (NR)
II - o art. 232-X:
"Art. 232-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º do citado artigo, a partir das seguintes datas: (Ajuste SINIEF nºs 18/2011 e 08/2012)
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviários indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário.
II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas." (NR)
Art. 2º. Fica acrescentado o art. 485-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 485-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485, deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003 (convênio ICMS nº 56/2012)."
Art. 3º. Fica revogado o inciso II do art. 2º, do Decreto nº 28.698 de 14 de agosto de 2012, que acrescentou o art. 232-X ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2012, exceto em relação ao acréscimo promovido pelo art. 2º que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado do Governo