Decreto nº 28947 DE 29/11/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 nov 2012

Altera o § 2º do art. 328-A, o § 13 do art. 328-K, o art. 328-L, o "caput" do art. 328-M e o "caput" do art. 328-O-A, bem como acrescenta o § 9º ao art. 328-G, o art. 328-K-A, os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º do art. 328-O-A e o § 8º ao art. 328-Y, todos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando, por fim, o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 12, 16 e 18, todos de 28 de setembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o § 2º do art. 328-A:

 

"§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CACESE (Ajuste SINIEF 15/2010 e 16/2012)." (NR)

 

II - o § 13 do art. 328-K;

 

"§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 328-I deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o "caput", o contribuinte deverá emitir, em no mínimo 02 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo (Ajustes SINIEF nºs 11/2008 e 18/2012)."(NR)

 

III - o art. 328-L:

 

"Art. 328-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 11/2008, 12/2009 e 12/2012 e Ato COTEPE 33/2008).

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 12/2012)." (NR)

 

IV - o caput" do art. 328-M:

 

"Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF nºs 08/2007 e 16/2012)." (NR)

 

V - o "caput" de art. 328-O-A:

 

"Art. 328-O-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF nºs 05/2012 e 16/2012)." (N R)

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

I - o § 9º ao art. 328-G:

 

"§ 9º Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/2012)."

 

II - o art. 328-K-A:

 

"Art. 328-K-A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NFe, deverá transmitir à administração tributária da SEFAZISE as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste Capítulo (Ajuste SINIEF 12/2012)."

 

III - os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º do art. 328-O-A:

 

"XI- Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 328-Y deste Regulamento (Ajuste SINIEF 16/2012);

 

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste SINIEF 16/2012);

 

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/2012);

 

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/2012)."

 

IV - o § 8º ao art. 328-Y:

 

"§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/2012)."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012, exceto em relação:

 

I - ao inciso III do seu art. 1º, que altera o art. 328-L do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1 º de novembro de 2012; e,

 

II - ao inciso II do seu art. 2º que acrescenta o art. 328-K-A ao RICMS, que produz seus efeitos a partir 1º de novembro de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo