Decreto nº 2.896 de 23/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1998
Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º. As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 8º, da Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as sociedades civis são formadas por membros das entidades representativas da comunidade escolar, constituídas sob a forma de Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar, Conselho Escolar e similares.
Art. 2º. O FNDE poderá em caráter excepcional, sub-rogar-se na obrigação de apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal a Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, relativas às Unidades Executoras de que trata o artigo anterior, desde que previamente solicitado.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo fica condicionado à solicitação feita pelas Unidades Executoras ao FNDE mediante termo de sub-rogação, conforme Anexo.
§ 2º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a declaração, a ser apresentada pelo FNDE, observará modelo simplificado, contendo as informações relativas às Unidades Executoras.
§ 3º. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o prazo para entrega da declaração de que trata este artigo.
§ 4º. O disposto neste artigo não elide a obrigação de as Unidades Executoras se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 5º. No prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata este artigo, contendo as informações das Unidades Executoras relativas aos exercícios de 1996 a 1998.
§ 6º. A apresentação da declaração, a que se refere o parágrafo anterior, supre, para todos os efeitos, a exigência de apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas, em relação às Unidades Executoras sub-rogadas na forma do § 1º.
Art. 3º. As Unidades Executoras que não contrataram trabalhadores no período ficam dispensadas da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, na modalidade negativa, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, correspondente aos anos de 1995 a 1998.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
ANEXOTERMO DE SUB-ROGAÇÃO
Fica sub-rogada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a apresentação da Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, contendo os seguintes dados:
MUNICÍPIO: UF:NOME DA ESCOLA:
ENDEREÇO:
C.G.C. DA UNIDADE EXECUTORA
NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
ANO RECURSOS RECEBIDOS DO RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS TOTAL
FNDE FONTES
1995
NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
ANO RECURSOS RECEBIDOS DO RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS TOTAL
FNDE FONTES
1996
NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
ANO RECURSOS RECEBIDOS DO RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS TOTAL
FNDE FONTES
1997
As informações contidas neste Termo são a expressão da verdade.
Em ___/_________/____.
Representante legal da Unidade Executora.