Decreto nº 2.896 de 23/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1998

Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 8º, da Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as sociedades civis são formadas por membros das entidades representativas da comunidade escolar, constituídas sob a forma de Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar, Conselho Escolar e similares.

Art. 2º. O FNDE poderá em caráter excepcional, sub-rogar-se na obrigação de apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal a Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, relativas às Unidades Executoras de que trata o artigo anterior, desde que previamente solicitado.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo fica condicionado à solicitação feita pelas Unidades Executoras ao FNDE mediante termo de sub-rogação, conforme Anexo.

§ 2º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a declaração, a ser apresentada pelo FNDE, observará modelo simplificado, contendo as informações relativas às Unidades Executoras.

§ 3º. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o prazo para entrega da declaração de que trata este artigo.

§ 4º. O disposto neste artigo não elide a obrigação de as Unidades Executoras se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 5º. No prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata este artigo, contendo as informações das Unidades Executoras relativas aos exercícios de 1996 a 1998.

§ 6º. A apresentação da declaração, a que se refere o parágrafo anterior, supre, para todos os efeitos, a exigência de apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas, em relação às Unidades Executoras sub-rogadas na forma do § 1º.

Art. 3º. As Unidades Executoras que não contrataram trabalhadores no período ficam dispensadas da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, na modalidade negativa, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, correspondente aos anos de 1995 a 1998.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luciano Oliva Patrício

ANEXO
TERMO DE SUB-ROGAÇÃO

Fica sub-rogada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a apresentação da Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, contendo os seguintes dados:

MUNICÍPIO:               UF:

NOME DA ESCOLA:

ENDEREÇO:

C.G.C. DA UNIDADE EXECUTORA

NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

ANO   RECURSOS RECEBIDOS DO   RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS   TOTAL
    FNDE            FONTES
1995

NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

ANO   RECURSOS RECEBIDOS DO   RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS   TOTAL
   FNDE            FONTES
1996

NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

ANO   RECURSOS RECEBIDOS DO   RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS   TOTAL
   FNDE            FONTES
1997

As informações contidas neste Termo são a expressão da verdade.

Em ___/_________/____.

Representante legal da Unidade Executora.