Decreto nº 28990 DE 28/12/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 jan 2013
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe, para o ano de 2013.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Decreta:
Art. 1º. Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos para o ano de 2013, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, confraternização universal, terça-feira, (Feriado Nacional);
II - 11, 12 e 13 de fevereiro, carnaval, (Ponto Facultativo);
III - 28 e 29 de março, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira, (Ponto Facultativo);
IV - 21 de abril, Tiradentes, domingo, (Feriado Nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quarta-feira, (Feriado Nacional);
VI - 30 de maio, Corpus Christi, quinta-feira, (Ponto Facultativo);
VII - 24 de junho, São João, segunda-feira, (Ponto Facultativo);
VIII - 8 de julho - Independência de Sergipe, segunda-feira, (Feriado Estadual);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, sábado, (Feriado Nacional);
X - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, sábado, (Feriado Nacional);
XI - 28 de outubro, segunda-feira, (dia do funcionário público), data em que não haverá expediente nas repartições públicas estaduais;
XII - 02 de novembro, sábado, dia de finados, (Feriado Nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, sexta-feira, (Feriado Nacional);
XIV - 24 de dezembro, terça-feira, véspera de natal, (Ponto Facultativo);
XV - 25 de dezembro, Natal, quarta-feira, (Feriado Nacional);
XVI - 31 de dezembro, terça-feira, véspera de ano novo, (Ponto Facultativo).
Art. 2º. Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Sílvio Alves dos Santos
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Carlos Roberto da Silva
Secretário de Estado da Comunicação Social
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício