Decreto nº 29007 DE 11/01/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 jan 2013

Altera o inciso XVIII, XIX do "caput" do art. 681, e a Tabela II do Anexo XV e acrescenta o § 4º-D-A ao art. 684 e as Notas 2 e 3 a mesma tabela, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando a Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012 que estabelece alíquota do ICMS;

 

Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 165 e 166, ambos de 09 de novembro de 2012, e o Ajuste SINIEF nº 20 de 07 de novembro de 2012, e os Despachos nºs 146, de 06 de agosto de 2012, e 256 de 30 de novembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação;

 

I - o inciso XVIII do art. 681:

 

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/201, 78/2012 e 165/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012)."; (NR)

 

II - o inciso XIX do art. 681:

 

"XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/2010, 72/2012 e 166/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012)."; (NR)

 

III - a Tabela II do Anexo XV:

 

"ANEXO XV

CÓDIGOS FISCAIS

 

TABELA II

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO

(Ajustes SINIEF nºs 04/2008 e 20/2012)

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 (Ajuste Sinief nº 20/2012);

1

Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 (Ajuste Sinief nº 20/2012);

2

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 (Ajuste Sinief nº 20/2012);

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) (Ajuste Sinief nº 20/2012)";

4

Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007 (Ajuste Sinief nº 20/2012);

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) (Ajuste Sinief nº 20/2012);

6

Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Ajuste Sinief nº 20/2012);

7

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Ajuste Sinief nº 20/2012)." (NR)

Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

I - o § 4º-D-A ao art. 684:

 

"§ 4º D-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, quando a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), hipótese em que a Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser calculada em conformidade com o disposto no § 4º-D deste artigo (Resolução do Senado nº 13 de 2012)".

 

II - as Notas 2 e 3 a Tabela III do Anexo XV, ficando renomeada a atual Nota Geral para Nota 1:

 

"Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela II deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste Sinief nº 20/2012).

 

Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela II deste Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste Sinief nº 20/2012)".

 

Art. 3º. Fica revogado o inciso I do art. 133 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto em relação à adesão do Distrito Federal nos incisos XVIII e XIX do art. 681, com a nova redação dada pelos incisos I e II, respectivamente, do art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2012.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício