Decreto nº 29011 DE 14/01/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Acrescenta o inciso XI ao "caput" do art. 40 e as Seções III e IV ao Capítulo XIX do Título I, do Livro III, composto dos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F e 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K, 579-L e 579-M ambos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decerto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2012.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando da Resolução do Senado Federal que estabelece alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;
Considerando, por fim, o Ajuste SINIEF nºs 19, de 07 de novembro de 2012, e 27 de 21 de dezembro de 2012, e o Convênio ICMS nº 123, de 07 de novembro de 2012
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o inciso XI ao "caput" do art. 40:
"XI - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda, que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto nos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F e 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K deste Regulamento (Resolução do Senado Federal nº 13/2012).
II - as Seções III e IV ao Capítulo XIX do Título I do Livro III, composto dos artigos 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F e 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K:
"Seção III
Das Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas Tributadas a Alíquota de 4% (Resolução 13, de 2012, Ajuste SINIEF nº 19/2012 e Convênio ICMS 123/2012)
Art. 579-A. Aplica-se a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Ajuste SINIEF 19/2012):
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 579-B. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com (Ajuste SINIEF 19/2012):
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Art. 579-C. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput", deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Art. 579-D. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Ajuste SINIEF 19/2012).
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 11, inciso V, da Lei nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Art. 579-E. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme anexo LXXXVI deste Regulamento, na qual deverá constar (Ajuste SINIEF 19/2012):
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 579-D deste Regulamento.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do "caput" deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 579-F deste Regulamento:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS nº 61/2012 disponível sitio: www. fazenda.gov.br/confaz.
Art. 579-F. O contribuinte industrializador fica sujeito ao preenchimento da FCI, hipótese em que deve prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 19/2012).
§ 1º O arquivo digital de que trata o "caput" deve ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela SEFAZ por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 579-G. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 19/2012):
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 579-D deste Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Art. 579-H. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Ajuste SINIEF 19/2012):
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores.
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 579-D deste Regulamento, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art. 579-E deste Regulamento, quando for o caso.
Art. 579-I. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra (Ajuste SINIEF 19/2012).
Art. 579-J. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o art. 579-G deste Regulamento, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
Art. 579-K. As disposições contidas nos arts. 579-A a 579-J deste Regulamento aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação (Ajuste SINIEF 19/2012).
Seção IV
Das Disposições Transitórias (Ajuste SINIEF 27/2012)
Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata o art. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1º de maio de 2013. (Ajuste SINIEF 27/2012).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no "caput", a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere às disposições da Seção anterior"
Art. 579-M. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas na seção anterior terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo fisco (Ajuste SINIEF 27/2012).".
Art. 2º. O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do Anexo LXXXVI, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF 19/2012).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
ANEXO ÚNICO