Decreto nº 29.012 de 17/08/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 ago 2001
Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 25.931, de 19 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 25.931, de 19 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Em casos de não conhecimento de recurso, bem como de improvimento, de modo definitivo, o Presidente do Conselho de Contribuintes, no prazo de 24 horas, expedirá comunicação à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, que emitirá o correspondente documento de arrecadação para transformar o valor do depósito em receita.
§ 1º A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR encaminhará cópia do documento de arrecadação à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES.
§ 2º Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, encaminhará o processo à Inspetoria para cálculo do crédito tributário e ciência do contribuinte."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2001
ANTHONY GAROTINHO