Decreto nº 29.043 de 27/08/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 2001
Altera artigos do Decreto nº 27.254, de 09 de outubro de 2000 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-28/00.250/2001,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º, e seus parágrafos 2º e 4º, os art. 4º e 11 do Decreto nº 27.254, de 09 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Todas as distribuidoras de combustíveis que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, são obrigadas a fornecer e instalar, por sua conta, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores para revenda varejista, que exibam as suas marcas, sem quaisquer despesas para estes, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis.
§ 1º ............................................
§ 2º As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, com a devida justificativa, a qualquer momento do dia ou da noite, o livre acesso à abertura e fechamento dos tanques, bastando que a pessoa credenciada previamente pelos postos revendedores solicite à distribuidora, que é obrigada, para tanto, a manter plantonistas, em número suficiente para pronto atendimento desse pedido. No caso de sinistros de qualquer natureza, a distribuidora responsável arcará com os ônus indenizatórios, morais e materiais, e por danos provocados pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação.
§ 3º ............................................
§ 4º São isentos da obrigatoriedade de manter lacre eletrônico os postos revendedores que não exibam marca de distribuidora alguma.
Art. 4º O lacre eletrônico observará um sistema de tampa-trava eletrônica, que deverá ser instalada no acesso aos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível dos postos de serviço e que possa disponibilizar informações sobre o acesso ao mesmo.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo adotar as providências necessárias ao exercício da ação fiscalizadora e outras relacionadas ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive aplicação das multas previstas nos arts. 10 e 10-A."
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 27.254, de 09 de outubro de 2000, o seguinte artigo:
"Art. 10 A. No caso de violação ou depredação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte de posto revendedores para venda varejista que exibam marca de distribuidoras, incidirão sobre os mesmos as penalidades previstas no artigo anterior."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2001
ANTHONY GAROTINHO