Decreto nº 29.044 de 14/09/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 set 2009
REGULAMENTA a Lei nº 3.428, de 28 de agosto de 2009, que "AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar créditos tributários, inclusive multas e juros, incluídos os de mora, e a conceder parcelamentos de débitos fiscais, na forma e condições que especifica."
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que Ihe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 3.428, de 28 de agosto de 2009, conforme a autorização prevista no art. 7º do referido diploma legal,
Decreta:
Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive multas e juros, incluídos os de mora, e concedido parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma a seguir:
I - dispensa integral dos débitos de:
a) contribuintes estabelecidos no interior do Estado, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, desde que o valor acumulado e atualizado até 31 de julho de 2009 não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por sociedade empresária, empresário individual, ou pessoa física, conforme o caso;
b) contribuintes com atividade de radiodifusão, televisão ou impressão de jornais, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2009;
c) entidades assistenciais sem fins lucrativos, decorrentes de operações de importação de bens destinados ao ativo fixo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
d) sociedades empresárias ou empresários individuais do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei CompIementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de julho de 2009, desde que solicitem a baixa de inscrição do Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, até 30 de novembro de 2009;
e) sociedades empresárias ou empresários individuais com atividade de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, enquadrados no item 4 da lista de serviços anexa à Lei CompIementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de julho de 2009, desde que solicitem a baixa de inscrição do Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, até 30 de novembro de 2009;
II - dispensa de multas e juros decorrentes de infração à legislação tributária, inclusive os de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, com observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
a) 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;
b) 90% (noventa por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009.
c) 80% (oitenta por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;
g) 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
h) 30% (trinta por cento), se recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, poderão ser liquidados, observando-se as reduções e prazos a seguir estabelecidos: (Redação dada pelo Decreto nº 29.125, de 30.09.2009, DOE AM de 30.09.2009, com efeitos a partir de 14.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS poderão ser liquidados, observando-se as reduções e prazos a seguir estabelecidos:"
I - 70% (setenta por cento), se recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;
II - 60% (sessenta por cento), se recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009;
III - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 20 de novembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.
§ 3º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas "d" a "h" do inciso II do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês, de forma consecutiva, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para a concessão do parcelamento.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento de multas e juros decorrentes de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inclusive os de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;
II - 90% (noventa por cento), em até 2 (duas) parcelas iguais, se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009;
III - 80% (oitenta por cento), em até 3 (três) parcelas iguais, se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 20 de setembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.
§ 2º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverá:
I - ser efetuado até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva;
II - observar o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 3º A dispensa e o parcelamento de que trata este Decreto deverão atender às seguintes condições:
I - serão concedidos por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, ou do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses, mediante requerimento do interessado, exceto para os casos previstos no inciso I do art. 1º, em que a concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas neste Decreto;
II - alcançarão os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em divida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que não transitada em julgado a decisão, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
III - não alcançarão os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
IV - alcançarão os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
V - não serão cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto no tocante ás parcelas remanescentes;
VI - não autorizarão a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
VII - não se aplicarão aos débitos fiscais de ICMS:
a) devidos na condição de substituto tributário localizado em outra unidade da Federação;
b) devidos na condição de substituto tributário localizado no Estado do Amazonas, decorrentes de operações sujeitas à retenção na fonte, exceto quando pagos integralmente nos percentuais e prazos estabelecidos nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º deste Decreto;
c) decorrentes de operações relativas à mineração, exploração de petróleo, gás natural ou derivado de petróleo, ou extração ou beneficiamento de madeira;
d) correspondentes às parcelas do ICMS não restituível das sociedades empresárias incentivadas, exceto quando pagas integralmente nos percentuais e prazos estabelecidos nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º deste Decreto.
e) decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, constatado o fato por meio de levantamento físico ou documental de estoque ou de vistoria física de mercadoria. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.125, de 30.09.2009, DOE AM de 30.09.2009, com efeitos a partir de 14.09.2009)
Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas serão atingidos pelo presente benefício de forma proporcional ás parcelas remanescentes, nos percentuais e prazos estabelecidos no inciso II do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Será excluído dos benefícios deste Decreto o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, com exceção dos débitos relativos a IPVA.
§ 1º A inadimplência de que trata o caput deste artigo implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente com os acréscimos integrais para inscrição em dívida ativa do Estado, ajuizamento ou prosseguimento da execução.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela do IPVA, por período superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento será rescindido e o débito remanescente, com os devidos acréscimos legais, remetido para inscrição em dívida ativa do Estado, ajuizamento ou prosseguimento da execução.
Art. 5º Em relação aos débitos pagos com os benefícios previstos neste Decreto, os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes de Dívida Ativa Tributária serão reduzidos proporcionalmente à redução aplicada á multa e aos juros.
Art. 6º Para fins dos benefícios deste Decreto, os débitos dos contribuintes ainda não constituídos deverão ser declarados até 10 de novembro de 2009 e, se for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.
Art. 7º Os benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições e os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais deverá ser remetido para inscrição em dívida ativa do Estado, ajuizamento ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Regulamento.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda