Decreto nº 2.905 de 28/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1998

Altera o artigo 1º do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.010, de 30.03.1999, DOU 31.03.1999,

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no artigo 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial do aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

§ 1º. Quando se trata de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea b do inciso IV.

§ 2º. Quando se trata de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea b do inciso IV será reduzido para mil metros.

§ 3º. Até 09 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Sérgio Turra

Gustavo Krause"