Decreto nº 29052 DE 14/02/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 fev 2013

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

 

Considerando os Atos Cotepe nºs 54 e 55 ambos de 22 de novembro de 2012; o Ajustes SINIEFs nºs 21, de 06 de dezembro de 2012; 22 e 25, de 17 de dezembro de 2012; os Convênios ICMS nºs 42, de 26 de março de 2010, 101, de 28 de setembro de 2012; 124, de 03 de dezembro de 2012; 134, e 137 todos de 17 de dezembro de 2012, e o Protocolo ICMS nº 223, de 21 de dezembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

 

I - o § 3º do art. 525-O:

 

"§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados até 31.12.2013 da emissão de NF-e prevista no "caput" e §§ 1º e

 

2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012 e 137/2012)." (NR)

 

II - o inciso XV do "caput" do art. 681:

 

"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011 e 223/2012);" (NR)

 

III - inciso XIII do Item 21 da Tabela II do Anexo I

 

"XIII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010)." (NR)

 

IV - a Nota 3 do Item 27 da Tabela II do Anexo I:

 

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2014 (Convênios ICMS 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012)." (NR)

 

V - a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I:

 

"Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 31 de março de 2013 (Conv. ICMS 124/2012)." (NR)

 

VI - os campos 21 e 39 do quadro "Instruções para preenchimento" do Anexo XXIV:

 

"ANEXO XXIV

 

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

 

.....

 

 

INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO

Campo 1 -.....

.....

"Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) - (Ajuste SINIEF 22/2012)." (NR)

.....

"Campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (NR)

I - cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

II - cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio (Ajuste SINIEF 09/2011 e 22/2012. (NR)

....."

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

I - o inciso V ao "caput" do art. 232-X:

 

"V - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo (Ajuste SINIEF 21/2012)."

 

II - o parágrafo único ao art. 328-C-A:

 

"Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação relativo ao valor do ICMS dispensado, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________ (Ajuste SINIEF 25/2012)."

 

III - os incisos XCIII, XCIV e XCV ao "caput" do art. 484:

 

"XCIII - SISTEER DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe nº 54/2012);

 

XCIV - MORANGO TELECOMUNICAÇÕES S.A (Ato Cotepe nº 54/2012);

 

XCV - WIRELESS COMM SERVICES LTDA (Ato Cotepe nº 54/2012)."

 

IV - o inciso XIII a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I:

 

"XIII - GEP - Gestão Eficiente de Paletes Ltda. - ME. Rua Melo Barreto, 174, Sala 1, Bairro: Brás. (Ato Cotepe ICMS 55/2012).

 

CEP: 03041-040 - São Paulo/SP.

 

Inscrição Estadual: 147.124.347.117, CNPJ: 11.438.953/0001-52. Cor dos "paletes" e "contentores": vermelha. Marca Distintiva: "GEP."

 

V - os incisos VII, VIII e IX ao Item 83 da Tabela I do Anexo I:

 

 

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

.....

.....

.....

.....

.....

VII

Concentrado de Fator VIII (Conv. ICMS 134/2012)

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII (Conv. ICMS 134/2012)

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

 

Art. 3º. Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012, até o dia 07 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, Modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente. (Ajuste SINIEF 21/2012)

 

Art. 4º. Fica revogada a partir de 07 de dezembro de 2012, a alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 232-X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 21/2012);

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:

 

I - 1º de maio de 2010, em relação à alteração promovida pelo inciso III do art. 1º;

 

II - 21 de dezembro de 2012, em relação à alteração promovida pelo inciso V do art. 1º;

 

III - 1º de janeiro de 2013, em relação às alterações promovidas pelos incisos I e IV do art. 1º;

 

IV - 1º de fevereiro de 2013, em relação à alteração promovida pelo inciso VI do art. 1º;

 

V - 28 de novembro de 2012, em relação ao acréscimo promovido pelo inciso III e IV do art. 2º;

 

VI - 07 de dezembro de 2012, em relação ao acréscimo produzido pelo inciso I do art. 2º;

 

VII - 20 de dezembro de 2012, em relação ao acréscimo produzido pelo inciso II do art. 2º;

 

VIII - 08 de janeiro de 2013, em relação ao acréscimo produzido pelo inciso V do art. 2º.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo