Decreto nº 29.053 de 15/09/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 set 2009
Concede adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
Decreta:
Art. 1º Fica concedido adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda ao percentual de 100% (cem por cento) para o produto Câmera de Vídeo NCM/SH 8525.80.
Parágrafo único. Em relação ao disposto neste artigo, aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto relacionado neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2010.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
(*) Reproduzido por haver sido publicado com incorreção textual no Diário Oficial do Estado, do dia 15 de setembro de 2009.