Decreto nº 2.907 de 25/06/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 75ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 67:

"IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos."

Alteração 76ª Fica acrescentado o item 79 ao art. 95:

"79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00."

Alteração 77ª O inciso II do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF nº 02/2008);"

Alteração 78ª Fica acrescentado o inciso V ao art. 489:

"V - ao distribuidor paranaense, nas saídas de gás natural recebido por meio de gasoduto, destinadas a revendedores estabelecidos neste Estado;"

Alteração 79ª Fica acrescentado o subitem 1.5 à alínea b do inciso II do art. 490:

"1.5. com gás natural, 70%;"

Alteração 80ª O parágrafo único do art. 633 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de nove por cento sobre a mesma base."

Alteração 81ª As alíneas a e b da nota 4 do item 17 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 7:

"a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 - A para (Convênio ICMS nº 48/2008):

1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006";

2. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes indicações:

2.1. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na alínea a;

2.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";

b) anexar à via fixa da nota fiscal mencionada no item 1 da alínea a, via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

7. a nota fiscal mencionada no item 2 da alínea a da nota 4, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS nº 48/2008)."

Alteração 82ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 94 do Anexo I:

"3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público."

Alteração 83ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 95 do Anexo I:

"6. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público."

Alteração 84ª Fica acrescentado o item 119 - A ao Anexo I:

"119 - A. Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (Convênio ICMS nº 49/2008)."

Alteração 85ª Ficam revogados os arts. 566 e 567.

Art. 2º Os Regimes Especiais concedidos com base nos arts. 566 e 567 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, revogados por meio da alteração 85ª do art. 1º deste Decreto, permanecerão vigentes até o respectivo termo final.

Parágrafo único. Os Regimes Especiais cujos termos de acordo tenham sido efetuados sem termo final de vigência deverão ser repactuados na forma dos arts. 66 e seguintes do Regulamento do ICMS, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.05.2008, em relação às alterações 81ª e 84ª; a partir de 1º de julho de 2008, em relação às alterações 76ª, 78ª e 79ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 25 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil