Decreto nº 29079 DE 15/08/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 ago 2019

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.063, de 7 de dezembro de 2010.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), aprovado pelo Decreto Estadual 22.063, de 7 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O reconhecimento de hipótese de não incidência ou de isenção é de competência exclusiva do fisco estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação (SET), por meio da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), que, após análise do pedido do interessado, da documentação probatória e da legislação, expedirá, se for deferido, certidão de não incidência ou de isenção.

§ 1º Asolicitação de dispensa de ITCD será dirigida ao Coordenador da CACE, por meio de requerimento protocolizado em qualquer repartição fiscal, fazendo-se juntada dos documentos previstos neste Regulamento.

§ 2º Solicitado o benefício, o servidor da CACE analisará o pleito no prazo máximo de 10 (dez) dias, saneando o processo, se for o caso, devendo observar em sua análise as condições peculiares para deferimento, de acordo com o tipo de solicitação, e se o contribuinte atende as seguintes condições:

.....

§ 3º Após a análise, o servidor submeterá o processo para homologação do Coordenador CACE que, em seguida, atestará a dispensa do imposto por meio de certidão.

....." (NR)

"Art. 21.

.....

I - petição inicial dirigida ao Coordenador da CACE, protocolizada em qualquer repartição fiscal, requerendo a expedição da guia de recolhimento ou da certidão de imunidade ou de isenção, contendo, dentre outras informações, a identificação do autor da herança ou da doação, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros, se houver, ou do donatário, com a respectiva qualificação, incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF, bem como a forma da partilha do acervo hereditário ou da declaração de doação;

....." (NR)

"Art. 22. O fisco, ao proceder a estimativa, analisará a documentação acostada aos autos pelo contribuinte, podendo efetuar pesquisa do preço de mercado do bem e realizar outras diligências necessárias para a apuração do valor venal e, no caso de bem imóvel, poderá visitar o local do bem, para aferir a real situação em que se encontra." (NR)

"Art. 23. Concluída a estimativa fiscal, discordando o fisco dos valores declarados na inicial, será realizado o lançamento e notificado o contribuinte para que efetive o pagamento do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ciência." (NR)

"Art. 24. O fisco terá prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da abertura do processo administrativo tributário, para concluir a estimativa e expedir informações indicando os critérios adotados, cálculos e valores.

§ 1º Caso o interessado não concorde com os valores apurados pela CACE, poderá impugná-los no prazo 30 (trinta) dias, contado da notificação do lançamento tributário.

§ 2º A impugnação deverá ser instruída com laudo pericial, firmado por profissional habilitado, e dirigida ao Coordenador da CACE, que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, proferirá a decisão." (NR)

"Art. 26. Em razão da necessidade de realização de diligências ou da complexidade da estimativa, os prazos para o fisco, previstos nos artigos anteriores, poderão ser prorrogados por igual período, mediante despacho fundamentado do Coordenador da CACE." (NR)

"Art. 28. No inventário, partilha, separação consensual ou divórcio consensual por escritura pública, havendo a transmissão de bens e direitos pela via administrativa, antes da lavratura da escritura pública, pelo notário, o interessado deverá comparecer em qualquer repartição fiscal para solicitar a dispensa do imposto ou a emissão do documento de arrecadação do ITCD, conforme os valores apurados em estimativa fiscal, de acordo com o art. 30 deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de processos originados em outra unidade da federação, a CACE realizará a avaliação fiscal, o lançamento tributário e a arrecadação do imposto, sem prejuízo das demais disposições contidas nesse Regulamento." (NR)

"Art. 30. A Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) estimará os bens e direitos constantes da minuta da escritura ou do plano de partilha, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho motivado nos autos.

.....

§ 2º O Secretário de Estado da Tributação designará os servidores competentes, nas respectivas Unidades Regionais de Tributação (URTs), para estimar os bens e direitos, proceder ao lançamento tributário e à notificação do contribuinte, enviando, ao final, cópias dos laudos da estimativa e dos comprovantes de pagamento do tributo para a repartição onde se iniciou o processo.

§ 3º Caso o interessado não concorde com os valores apurados pela CACE, poderá impugná-los no prazo 30 (trinta) dias, contado da notificação do lançamento tributário, devendo instruir o processo com laudo pericial, firmado por profissional habilitado, dirigido ao Coordenador da CACE, que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, proferirá a decisão do pleito.

§ 4º Nos casos de pedido de dispensa do ITCD, a CACE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da abertura do processo administrativo tributário, para se manifestar sobre o pedido e, se for o caso, emitir a Certidão de Dispensa do Imposto.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier