Decreto nº 29.085 de 29/11/2007
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 2007
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com Biodiesel - B100.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 08, de 30 de março de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com Biodiesel - B100;
Considerando a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual os procedimentos previstos no aludido convênio,
DECRETA:
Da Aplicação do RegimeArt. 1º Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis e ao importador, domiciliados neste Estado, na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, ao adquirirem Biodiesel - B100, em operações internas, interestaduais e de importação.
§ 1º Nas demais operações de remessa para qualquer outra categoria de contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o remetente da mercadoria, exceto quando destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases e às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, quando devido.
Art. 2º O imposto relativo à substituição tributária sobre o Biodiesel - B100 será devido:
I - pela distribuidora de combustíveis, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro;
III - nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 1º, na saída da mercadoria.
§ 1º Nas operações de importação, ocorrendo a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido nesse momento.
§ 2º Quando uma distribuidora de combustível realizar operações internas destinadas a congêneres ou transferências para outra distribuidora de combustível, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria, observado o disposto no art. 5º.
Da Base de CálculoArt. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I - nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel.
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado no Ato COTEPE/ICMS nº 19/02, 13 de agosto de 2002, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais não destinadas a comercialização ou a industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação a que se refere a alínea b do inciso I do caput deste artigo, poderá ser adotada a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico, em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea b do inciso I do caput e do § 1º deste artigo, poderá ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, obtido nos termos da legislação específica.
Da Apuração e Recolhimento do ImpostoArt. 4º O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 3º, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de o B100 destinar-se à mistura com óleo diesel, a alíquota aplicável será aquela prevista para as operações internas com óleo diesel, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 27.486, de 27 de junho de 2004.
Art. 5º Na hipótese do § 2º do art. 2º, a distribuidora de combustível remetente poderá deduzir, do recolhimento do imposto seguinte, o valor correspondente à diferença entre o somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na entrada da mercadoria e o valor do ICMS normal da operação de saída.
Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Do Imposto sobre o EstoqueArt. 7º A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de dezembro de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II - identificar a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º, ambos do art. 3º;
III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com óleo diesel e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV - recolher o imposto apurado na forma do inciso anterior até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº _________ /2007", em que deve ser indicado o número deste Decreto.
Das Disposições FinaisArt. 8º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, importador e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couber, ao regime de que trata este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e no Convênio ICMS 81/93, de 15 de setembro de 1993.
Art. 10. Ficam submetidas às regras previstas no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, as operações com o produto resultante da mistura de Biodiesel - B100 com óleo diesel.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2007.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda