Decreto nº 2.911 de 26/10/2006

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 out 2006

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2006/67449, e

Considerando o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando ainda, o disposto no Convênio ICMS 50, de 7 de julho de 2006 bem como o Convênio ICMS 108, de 06 de outubro de 2006.

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de multas e juros relacionados com débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º O crédito tributário de ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderá ser pago com a dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2006.

§ 4º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º O contribuinte com débitos do imposto em processo de parcelamento poderá usufruir os benefícios da anistia desde que recolha integralmente o saldo remanescente devidamente atualizado.

Art. 4º O Secretário da Receita Estadual editará as normas necessárias à operacionalização do benefício.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de outubro de 2006

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador