Decreto nº 2.911-R de 12/12/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 dez 2011

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.12 6, com a seguinte redação:

"Art. 1.126. Ficam dispensadas a cobrança de multa e juros relacionados à falta de pagamento do imposto incidente nas prestações dos serviços de comunicação relacionados no § 2º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, e parcialmente remitidos os débitos fiscais relativos a tais prestações, cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, tendo sido os valores devidos lançados ou não (Convênio ICMS nº 81/2011 e Lei nº 9.739/2011).

§ 1º Em relação à remissão parcial, o imposto a recolher será equivalente à aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo não submetida à tributação:

I - fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 - nove por cento;

II - fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 - dezesseis por cento; ou

III - fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010 - dezenove por cento.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:

I - serviços de valor adicionado;

II - serviços de meio s de telecomunicação;

III - serviços de conectividade;

IV - serviços avançados de Internet;

V - locação ou contratação de porta;

VI - utilização de segmento espacial satelital;

VII - disponibilização de endereço IP; e

VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet.

§ 3º O benefício previsto neste artigo:

I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no § 2º; e

II - impede a compensação, para fins de recolhimento do imposto devido com as alíquotas previstas no § 1º, com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços a que se refere o § 2º.

§ 4º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do imposto sobre as prestações indicadas no § 2º que forem objeto de pagamento com benefício;

II - adote, como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo, nos prazos fixados na legislação de regência do imposto; e

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança do imposto sobre as prestações indicadas no § 2º que forem objeto de pagamento com benefício.

§ 5º O pagamento com o benefício de que trata este artigo:

I - na hipótese de recolhimento espontâneo, dependerá de retificação dos DIEFs relativos aos respectivos períodos de apuração, se for o caso, e de requerimento para a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com a especificação dos valores do imposto; ou

II - na hipótese de recolhimento decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser requerida a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com especificação do número do auto de infração e das prestações a serem alcançadas pelo benefício, bem como dos seus valores e respectivos períodos de referência.

§ 6º O imposto devido na forma deste artigo deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de até dez dias, contados da data da publicação da regulamentação deste benefício.

§ 7º No prazo de até trinta dias após realização do pagamento com o benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá enviar à Gefis:

I - o demonstrativo de cálculo do imposto e o DUA comprobatório do pagamento; e

II - declaração de renúncia à impugnação, recurso administrativo ou judicial, ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativos às prestações de que trata o § 2º.

§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício, restaurando- se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.

§ 9º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda