Decreto nº 29137 DE 14/03/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mar 2013
Altera o Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações com medicamentos, indicados nas Tabelas II, III e IV do mencionado Anexo, lista negativa, positiva e neutra, respectivamente, para incluir os percentuais a serem aplicados nas operações cuja alíquota utilizada na operação seja de 4%.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto na Resolução nº 13/2012, do Sendo Federal,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescida as seguintes linhas as Tabelas abaixo indicadas ao Anexo IX do Regulamento do ICMS que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com a seguinte redação:
I - a Tabela II do Anexo IX que dispõe sobre a lista negativa de produtos farmacêuticos:
"..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Alíquota interestadual de 4% |
45,47% |
53,89% |
55,71% |
57,55%" |
II - a Tabela III do Anexo IX que dispõe sobre lista positiva de produtos farmacêuticos:
"..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Alíquota interestadual de 4% |
50,81% |
59,89% |
61,84% |
63,84%" |
III - a Tabela IV do Anexo IX que dispõe sobre lista neutra dos produtos farmacêuticos:
"..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Alíquota interestadual de 4% |
53,99% |
63,48% |
65,52% |
67,61% |
Item |
Descrição |
Código |
||
..... |
..... |
....." |
Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à aplicação das margens de valor agregado definidas por este Decreto, no período de 1º de janeiro de 2013, até a publicação deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO